"Contra. Absolutamente."
Esclarece, ainda, o Conselho Superior da Magistratura que esta faculdade de livre desempenho de outras funções de natureza não profissional - desde que, obviamente, não sejam genericamente ilegais - não implica que os actos praticados no exercício dessas funções deixem de ser disciplinarmente apreciados. Pelo contrário, mesmo no exercício destas funções, o juiz continua a estar sujeito aos deveres que decorrem do seu estatuto.
A decisão tem suscitado alguns comentários aparentemente discordantes, embora ela se insira na doutrina do Conselho Superior da Magistratura. Recorde-se que as posições sobre o tema, isto é, sobre a interpretação da norma vertida no art. 216.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa - "Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei" - , vão desde a defesa de uma proibição (quase) total do exercício de funções estranhas à judicatura - funções que, por lei, não sejam exclusivamente atribuídas a magistrados judiciais - , até à admissão do desempenho de qualquer função de carácter não profissional, proporcionalmente remunerada.
"A proibição [constitucional] não abrange outras actividades, não remuneradas, que aos cidadãos em geral seja lícito praticar, salvo quando se revelem incompatíveis com os deveres, a dignidade ou o prestígio dos magistrados judiciais".
Pretender encontrar o espírito da lei constitucional na proibição do exercício de outras "actividades profissionais" é ficar a meio caminho, na busca desse espírito, e não atingir os fins últimos da norma - v.g., garantir a independência (real e aparente) do juiz.
O único ilícito disciplinar do juiz, se exercer tais funções com normalidade, será a percepção de uma remuneração. É pouco, sobretudo quando, como se sabe, a aparente gratuitidade de uma conduta pode levantar todo o tipo de dúvidas suspeições - argumento aqui utilizado.
Proíbe-se ou exercício profissional de uma actividade ou o exercício de uma actividade profissional (isto é, de uma actividade por outros exercida profissionalmente)? Pode um juiz, de um modo gracioso e "sem compromisso", como "hobby" - por, por exemplo, lhe dar gozo o contacto com o público - , manter aberto um estabelecimento de um familiar, vendendo ao balcão?
Proíbe-se o exercício de uma actividade profissional ou o exercício de uma actividade que pode ser exercida profissionalmente? Em Portugal, é aceite que os árbitros de futebol não são profissionais: pode um juiz ser árbitro de futebol (se apenas for pago das despesas efectivamente suportadas por si)? Pode um juiz, continuadamente, exercer funções num tribunal arbitral, ainda que não seja "comissionista", ao lado de outros árbitros que têm na referida actividade o seu "ganha pão"?
Note-se que não está aqui em causa a liberdade de aderir a uma qualquer associação; mas já está em causa a possibilidade de aí exercer funções que possam ser "incompatíveis com os deveres, a dignidade ou o prestígio dos magistrados judiciais".
"Contra. Absolutamente. É simples: a mistura entre o futebol e os juízes não pode existir, a não ser enquanto espectadores" - artigo republicado no Verbo Jurídico Blog.
"Uma coisa é o direito de qualquer cidadão (incluindo o juiz) se associar a uma instituição, o que naturalmente não é restringido, outra é o exercício de funções fora dos tribunais, o que é claramente proibido"
Por outro lado, para além de estar proibido o desempenho de funções incompatíveis com os deveres, a dignidade ou o prestígio dos magistrados judiciais, é de admitir nesta discussão a possibilidade de também ser proibido desempenho de funções que - não obstante poder ser vasto o esclarecimento público sobre a matéria - apenas aparentem ser incompatíveis com os deveres, a dignidade ou o prestígio dos juízes.
Finalmente, resultando do texto constitucional que as actividades de docência e de investigação científica de natureza jurídica não colidem com a função jurisdicional - apenas havendo que acautelar indesejáveis situações de dependência económica - , é duvidoso que se justifique a total proibição de remuneração das mesmas. Não se percebe por que razão não se permite ao juiz ser remunerado por essa actividade numa fracção, por exemplo, do seu vencimento como juiz, efectuado que seja o seu registo de rendimentos e interesses.
1 - Sobre a decisão que serve de leitmotiv a este post incidiu a habitual crónica de Domingo do Dr. Francisco Teixeira da Mota no Público (21 de Maio de 2006), intitulada «O juiz e futebol». Depois de deixar transparecer a sua concordância quanto à conclusão do Conselho Superior da Magistratura - no sentido de a percepção da remuneração de funções não profissionais exercidas constituir um ilícito disciplinar - e a sua discordância quanto à pena aplicada, conclui este autos: «esta história só é possível divulgar graças à indispensável revista jurídica "Sub judice" já que no "site" do CSM, o item "Averiguações, inquéritos, processos disciplinares e sindicâncias" nos remete para um "link sem saída" onde "brilha" a única informação disponível: "Em actualização"...
Não será bem assim. Esta "história" pode ser divulgada desde Julho último, já que no Boletim Informativo do Conselho Superior da Magistratura desse mês vem ela publicada a fls. 115 e segs..
De todo modo, a crítica do Dr. Francisco Teixeira da Mota não deixa de colher: não só o site do Conselho Superior da Magistratura é extremamente pobre de conteúdos - e já nem o comparo com a riqueza dos sites jurídicos sediados nos Estados Unidos da América... - , como a tiragem de 2500 exemplares do Boletim Informativo esgota-se na distribuição pelos juízes. Aqui fica, no entanto, o esclarecimento.
Para além de tudo o mais que se poderia escrever sobre a qualidade dos textos divulgados, os últimos números, em especial aquele que foi organizado pelo juiz conselheiro Álvaro Reis Figueira, lêem-se, com o interesse de quem lê um romance que não consegue largar, da primeira à última página, mesmo por não juristas.