<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-24674442</id><updated>2011-07-14T22:24:44.559+01:00</updated><title type='text'>dizpensa</title><subtitle type='html'>- blogue de apoio ao dizpositivo -</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://dizpensa.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dizpensa.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>Teresa Garcia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/11154277563681134885</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>26</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-24674442.post-116222810366653790</id><published>2006-10-30T17:07:00.000Z</published><updated>2006-10-30T17:16:11.273Z</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;a href="http://photos1.blogger.com/blogger/2807/1829/1600/imagem%20Julgar%20III.jpg"&gt;&lt;img style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; CURSOR: hand; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://photos1.blogger.com/blogger/2807/1829/200/imagem%20Julgar%20III.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://photos1.blogger.com/blogger/2807/1829/1600/Julgar%2022.0.jpg"&gt;&lt;img style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; CURSOR: hand; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://photos1.blogger.com/blogger/2807/1829/200/Julgar%2022.0.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/24674442-116222810366653790?l=dizpensa.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/116222810366653790'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/116222810366653790'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dizpensa.blogspot.com/2006/10/blog-post.html' title=''/><author><name>MIM</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-24674442.post-115857564571564734</id><published>2006-09-18T11:33:00.000+01:00</published><updated>2006-09-18T11:34:05.743+01:00</updated><title type='text'>Achas? ou Para a fogueira!?</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Pelo Assento n.º 10/2000, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu: «No domínio de vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal».&lt;br /&gt;Muitos arguidos contumazes viram a sua responsabilidade penal perpetuada - perpetuada, repito - , com base nesta interpretação das leis penal e processual penal.&lt;br /&gt;E se alguém se lembrasse de defender a inconstitucionalidade orgânica da norma vertida no art. 336.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen. 87., quando interpretada com o sentido de prever uma causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal?&lt;br /&gt;Aqui fica o extracto de uma decisão onde tal entendimento peregrino foi defendido.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;«(...), o Código de Processo Penal de 87 foi aprovado pelo (...) Decreto-lei n.º 78/87, no uso da autorização conferida pela referida Lei n.º 43/86.&lt;br /&gt;A propósito do instituto da contumácia, esta "lei de autorização legislativa em matéria de processo penal" apenas consagra o seguinte: "A autorização (...) tem o seguinte sentido e extensão: 62) Reforço das medidas preventivas aplicáveis em caso de contumácia do réu, nomeadamente pela anulabilidade dos negócios jurídicos por aquele celebrados e pela definição de outras restrições à liberdade negocial, como o arresto preventivo, amplamente desmotivadoras da sua ausência" - cfr. o art. 2.º, n.º 2, 62); naturalmente, sem sublinhado no texto legal.&lt;br /&gt;Não há nesta lei de autorização legislativa disposição que autorize expressamente o legislador de 87 a regulamentar o instituto da prescrição do procedimento criminal - aliás, a palavra prescrição nunca é utilizada no texto de autorização legislativa e as palavras suspensão e procedimento apenas são utilizadas duas vezes, a primeira, e uma vez, a segunda, em contextos que nada têm a ver com o instituto da contumácia.&lt;br /&gt;Cumpre, pois, colocamo-nos a seguinte questão: tinha o legislador de 87 competência para legislar sobre o instituto da prescrição do procedimento criminal, designadamente sobre as causas de suspensão do seu prazo, dando à declaração de contumácia tal conteúdo? A resposta à questão formulada tem que ser encontrada na resposta a esta outra questão: o que deve entender-se por "reforço das medidas preventivas aplicáveis em caso de contumácia do réu"?&lt;br /&gt;Se a norma habilitadora fosse um pouco mais ‘vaga’, desse um pouco mais de ‘espaço de manobra’, por assim dizer, ao legislador (Governo) - ressalvando-se apenas, por exemplo, a sua conformidade à Constituição - , ainda que tal norma não incluísse uma referência expressa ao prazo de prescrição, poder-se-ia validamente sustentar que este legislador estava autorizado a regular o instituto da contumácia nas suas mais variadas dimensões. Todavia, quando tal norma especifica, limita claramente o âmbito da intervenção legislativa autorizada, há que apurar que âmbito é este.&lt;br /&gt;Uma lei de autorização legislativa, como qualquer lei, é passível de interpretação jurídica, e o raciocínio interpretativo deve ser prosseguido pelo Governo ao fazer uso da credencial que lhe foi dada.&lt;br /&gt;Ao tribunal compete, no confronto de um decreto-lei autorizado com a lei autorizadora, avaliar se as disposições daquele se inserem ou integram no sentido dos normativos desta, o que inculca que há-de, assim, avaliar o sentido da lei credenciadora - cfr. o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 168/2002, pub. no DR ¾ ii série, de 1 de Junho de 2002.&lt;br /&gt;Vertendo para a presente questão os critérios hermenêuticos já elencados, podemos afirmar que a lei de autorização legislativa em análise não habilita o Governo a conferir a natureza ou efeito jurídico-processual aqui em causa à declaração de contumácia, isto é, a consagrar a declaração de contumácia como uma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal - fazendo aqui a distinção entre a situação ou estado de contumaz e o acto jurídico-processual (despacho devidamente publicado) de declaração de contumácia - ; tal lei autoriza-o, apenas, a consagrar medidas que o tribunal aplicará a quem estiver na situação de contumaz, por forma a tornar esta situação altamente gravosa para o ausente.&lt;br /&gt;Isto é, o legislador de 87 não foi autorizado a legislar sobre os efeitos (ope legis) da declaração de contumácia - rectius, sobre o instituto da prescrição do procedimento criminal - , mas tão só sobre as medidas dissuasórias que (ope judicis) podem - devem - aplicar-se aos arguidos que estejam ou sejam colocados em situação de contumácia.&lt;br /&gt;Assim, atentos os limites da autorização legislativa, e sob pena de violação dos mesmos, o legislador de 87 não pode ter dado à declaração de contumácia o efeito de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal - quando muito, neste perspectiva, podê-lo-ia ter dado à situação de contumácia, pois só sobre a situação de contumácia foi o mesmo autorizado a legislar.&lt;br /&gt;Mas também sobre a situação de contumácia não pôde o legislador de 87 dispor, no sentido de consagrar uma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, pois o mesmo apenas estava autorizado a consagrar medidas aplicáveis aos concretos arguidos que se encontrassem em situação de contumácia - após se ter realizado um juízo de adequação entre o caso em análise e a medida a adoptar; vejam-se os ‘exemplos padrão’ contidos na própria norma de autorização.&lt;br /&gt;A este propósito, deve salientar-se, ainda, que uma coisa é uma medida aplicável oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público - o arresto de um bem ou a efectiva anulação de um negócio - , coisa diferente é um efeito ope legis da declaração - ou mesmo estado - de contumácia, no contexto da extinção da responsabilidade criminal. Só sobre a primeira ordem de efeitos processuais estava o Governo habilitado a legislar.&lt;br /&gt;Em face do exposto, devemos concluir que, ainda que se equipare a situação de contumácia à declaração de contumácia - o que o legislador, por vezes, faz, identificando assim o momento a partir do qual as medidas são aplicáveis e a fonte ou razão de ser da sua aplicação - , nunca se pode interpretar a expressão "a declaração de contumácia (...) implica a suspensão dos termos ulteriores do processo" como consagrando uma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal: o legislador não estava autorizado a legislar sobre os efeitos jurídico-processuais da declaração de contumácia, no contexto do instituto da prescrição do procedimento criminal, mas tão-somente sobre a consagração das medidas que o tribunal aplicará a quem se encontre em situação de contumácia - e foi o que fez no art. 337.ºdo Cód. Proc. Pen..&lt;br /&gt;Cumpre, ainda, perguntar: se no diploma de autorização queria o legislador (Assembleia da República) autorizar o Governo a "consagrar a vigência da contumácia como uma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal", por que não o disse desta forma clara? Sabemos que é capaz de o fazer, pois fê-lo noutras circunstâncias - cfr. a Lei n.º 35/94, de 15 de Setembro: "(...) a extensão da autorização legislativa revela-se no seguinte elenco de soluções: A - Relativamente à parte geral: (...) 77) Modificar o art. 119.º (...) o qual, com a mesma epígrafe, passará a ser o art. 120.º, nos seguintes termos: (...) c) Vigorar a declaração de contumácia. (...)" (naturalmente, sem sublinhado no texto legal).&lt;br /&gt;Por que razão não expressou correctamente o seu pensamento neste nosso caso? - cfr. o art. 9.º, n.º 3, do Cód. Civ..&lt;br /&gt;A resposta é clara: o legislador (Assembleia da República) expressou correctamente o seu pensamento, não tendo qualquer intenção autorizar o (Governo) legislador (processual) de 87 a legislar sobre o instituto (substantivo ou material) da prescrição do procedimento criminal.&lt;br /&gt;Por último, devemos constatar que, se o legislador (Assembleia da República) pretendia que fosse alterado o instituto da prescrição do procedimento criminal, não promoveu, incompreensivelmente, a alteração do Código Penal de 82, como seria de esperar, de acordo com uma correcta técnica legislativa - Cfr. Figueiredo Dias, op. e loc. cits.. Para tanto, teria bastado que a alteração legislativa permitisse, além da criação do Código de Processo Penal de 87, a introdução de modificações pontuais no Código Penal de 82.&lt;br /&gt;Admitir que pela referida norma do diploma de autorização legislativa o legislador pretendeu que fosse introduzida uma modificação no instituto da prescrição do procedimento criminal é, mais uma vez, presumir que o mesmo pretendeu que fosse adoptada a técnica legislativa mais desadequada.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;Dispunha o art. 168.º, n.º 1, al. c), da Constituição da República Portuguesa, na redacção vigente na data de entrada em vigor do Código de Processo Penal de 87, que "É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal".&lt;br /&gt;Independentemente de se considerar a prescrição do procedimento criminal um instituto de natureza substantiva, processual ou mista, para poder sobre a mesma legislar sempre terá o Governo de munir-se da adequada autorização da Assembleia da República.&lt;br /&gt;Quando interpretada no sentido de prever uma causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, a norma vertida no art. 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de 1987 constitui uma lei nova, um novo caso de suspensão da prescrição do procedimento criminal - em face dos já previstos no art. 119.º, n.º 1, do Cód. Pen.&lt;br /&gt;Por ser da autoria do Governo, não estando este habilitado por uma lei de autorização legislativa expressa com esse âmbito, a norma vertida no art. 336.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen. - na redacção ora relevante - é organicamente inconstitucional quando interpretada com o sentido de prever uma causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal. Esta interpretação/aplicação da lei - que já vimos ser forçada - não é conforme à Constituição da República Portuguesa, nas suas disposições respeitantes à organização do poder político».&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/24674442-115857564571564734?l=dizpensa.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/115857564571564734'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/115857564571564734'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dizpensa.blogspot.com/2006/09/achas-ou-para-fogueira.html' title='Achas? ou Para a fogueira!?'/><author><name>MIM</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-24674442.post-115849016845606269</id><published>2006-09-17T11:48:00.000+01:00</published><updated>2006-09-17T11:49:28.470+01:00</updated><title type='text'>«A procissão»</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Tarde e a más horas, aqui fica a primeira parte da crónica de Francisco Teixeira da Mota no &lt;a href="http://66.102.9.104/search?q=cache:ew4RKXkx66IJ:jornal.publico.pt/noticias.asp%3Fa%3D2006%26m%3D09%26d%3D10%26uid%3D%26id%3D97076%26sid%3D10690+DO+MUNDO+DA+JUSTI%C3%87A+FRANCISCO+TEIXEIRA+DA+MOTA+%22a+prociss%C3%A3o%22&amp;hl=pt-PT&amp;amp;gl=pt&amp;ct=clnk&amp;amp;cd=1"&gt;Público&lt;/a&gt; de Domingo... passado.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;«O Acordo político-parlamentar para a reforma da Justiça celebrado entre o PS e o PSD não tem o peso de um "Pacto da Justiça", tão desejado pelos ocupantes de Belém, mas cria uma realidade nova, apesar de tudo.&lt;br /&gt;A "aparição" deste Acordo pode ser olhada do ponto de vista político e do ponto de vista da Justiça. Quanto à perspectiva política, tanto pode incidir sobre as vantagens ou desvantagens para cada partido e para o sistema da existência do acordo como pode incidir sobre a forma como se chegou ao acordo político-parlamentar, nomeadamente o seu carácter "anti-parlamentar".&lt;br /&gt;Do ponto de vista da Justiça, importa analisar se as medidas acordadas são boas ou más e se são exequíveis ou não. Se há, indiscutivelmente, medidas boas no pacote acordado, nomeadamente quanto ao acesso à magistratura ou à reforma da acção executiva, que parece ser o caso de "ter nascido torta e nunca se endireitar", a verdade é que parece haver graves consequências para o direito à informação.&lt;br /&gt;O Partido Socialista terá cedido ao Partido Social Democrata no campo do segredo de justiça, mantendo a existência do crime e alargando-o inequivocamente aos jornalistas, mas reduzindo o seu âmbito.&lt;br /&gt;A ser verdade, a manutenção de um instrumento de pressão ilegítima, facilmente manipulavel, como é o caso da generalização do segredo de justiça e da inclusão dos jornalistas como autores de tal crime, representa um efectivo recuo do Partido Socialista no âmbito da defesa da liberdade de expressão e de informação.&lt;br /&gt;O projecto da Unidade de Missão apontava para o efectivo sancionamento dos agentes judiciários que tinham contacto com o processo (funcionários, juízes, advogados, magistrados do Ministério Público) e só responsabilizava os jornalistas, em casos previstos na lei, de existência de prejuízo na investigação em virtude da publicação da notícia.&lt;br /&gt;Os casos "exemplo" são as notícias dando conta que foi ordenada uma busca ou que foi ordenada uma escuta telefónica num determinado processo. Como é evidente, há necessidade de responsablização pela divulgação de tais factos do processo penal, mas isso não obriga, antes pelo contrário, à manutenção da existência do crime de segredo de justiça como se parece perfilar no acordo.&lt;br /&gt;A manutenção da criminalização do segredo de justiça, nos termos que parece resultarem do acordo, embora mais "suaves" que as anteriores, não satisfazem as nossas obrigações constitucionais e convencionais. O facto de ter em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem era uma das vantagens da legislação proposta pela Unidade de Missão.&lt;br /&gt;Por outro lado, receio que esta opção do acordo pela "solução mais fácil" que mantém tudo quase na mesma, venha a "enterrar" definitivamente a possibilidade de responsabilização efectiva dos agentes judiciários que têm contacto com o processo, única forma de combater com um mínimo de sucesso as fugas de segredo de justiça realmente relevantes. Pretende manter-se a impunidade efectiva dos operadores judiciários.&lt;br /&gt;Mas há que aguardar pela discussão em concreto das medidas na Assembleia da República para apurarmos o que se pretende exactamente.&lt;br /&gt;Como referíamos acima, as medidas acordadas podem também ser analisadas do ponto de vista da sua exequibilidade e aí, a forma como foram negociadas entre estados maiores partidários, e a "alergia" do poder judicial ao "poder político", muito provavelmente, vão dificultar a "entrada em vigor" de algumas das medidas acordadas. Sendo certo que os constrangimentos orçamentais são graves.&lt;br /&gt;A ver vamos que a procissão só agora saiu do adro...»&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/24674442-115849016845606269?l=dizpensa.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/115849016845606269'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/115849016845606269'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dizpensa.blogspot.com/2006/09/procisso.html' title='«A procissão»'/><author><name>MIM</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-24674442.post-115807016058830312</id><published>2006-09-12T15:07:00.000+01:00</published><updated>2006-09-12T15:34:59.493+01:00</updated><title type='text'>Como aumentar a facturação dos cafés dos arredores dos Tribunais – ou o processo sumário no ARCPP</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Depois de uma passagem pelo pacote de bolachas, avança-se para a sala de audiências. Dá-me a impressão que a fome baixa a criatividade: as confissões, a esta hora, não têm quaisquer nuances: "Foi assim como aí está, sim senhor, e quero pagar a multa em prestações....". E foi cumprido o limite das 4 horas dos interrogatórios.... Lá "dei", por vinte vezes, a palavra para alegações.&lt;br /&gt;Às duas e pouco já me batem à porta do gabinete com os restantes sumários. O Ministério Público sai agora para almoçar: então e eu, quando é que tenho Ministério Público para voltar à sala? Bem, o melhor é marcar os que restam para as 15 horas.&lt;br /&gt;Diz-me o oficial de justiça que já temos três arguidos a dormir nos bancos dos corredores. E houve um que disse que não estava para aquilo, que veio para ser julgado às 9 horas, e que tem de "pegar" à tarde.&lt;br /&gt;Na zona dos polícias, desalento: agora passam por aqui mais tempo: é raro despacharem-se numa manhã.&lt;br /&gt;Tudo somado, fiquei com 15 continuações de audiência marcadas para daí a 25 dias, esperando-se que os certificados de registo criminal cheguem entretanto (se houver alguém de férias na DSIC, estou bem arranjada, estou, que tenho de marcar outras datas). E a sorte foi que três arguidos foram confessando alguns antecedentes, e eu e o Ministério Público "prescindimos"de fazer prova de mais.&lt;br /&gt;Entretanto, a fim de respeitar o prazo dos 60 dias a partir da acusação, marquei 20 abreviados para o meu turno de 7 de Agosto: estou agora enxameada de requerimentos de advogados e polícias para alterar a data. Bem os compreendo: interromper as férias para vir ao Tribunal por 15 minutos, sem a certeza que o julgamento se realiza....&lt;br /&gt;[Comentário:&lt;br /&gt;Que as formas especiais do processo penal têm que ser mais utilizadas, não há sombra de dúvida. Mas que os incentivos decorram apenas da lei, é pouco. Espera-se que ao ARPCC se siga a medida que, essa sim, permitirá aumentar significativamente a celeridade processual na pequena criminalidade: o acesso directo e imediato, por parte dos Tribunais, ao registo criminal e ao Registo Individual de Condutor da D.G.V. relativamente a todos os arguidos. Mas isso custa mais dinheiro do que mudar a lei , é certo...&lt;br /&gt;Presumo que nem todas as comarcas tenham a percentagem de arguidos reincidentes e/ou estrangeiros como Loures. Haverá comarcas em que a obtenção imediata do certificado de registo criminal seja uma realidade. Mas também não será nessas que se colocarão graves problemas de atrasos na tramitação dos processos.&lt;br /&gt;E, no que se refere ao interrogatório do arguido por parte do Ministério Público, se bem que correcto do ponto de vista dos princípios, não me parece adequada a sua obrigatoriedade, sem mais, em criminalidade com flagrante delito e taxa de confissões que rondará os 90%. Até porque, na grande maioria das vezes, o Ministério Público não disporá do elemento indispensável para avaliar do caso: o certificado de registo criminal.&lt;br /&gt;Quanto ao prazo de 60 dias para o julgamento em abreviado, deve ser lapso a sua contagem a partir da dedução da acusação: a notificação desta ao arguido e demais intervenientes demora, em alguns casos, mais do que isso! Não será a partir da distribuição do processo? E o prazo para contestar, que é de 20 dias? Não será de reduzir este também?&lt;br /&gt;Uma última nota: a urgência atribuída à tramitação do processo abreviado é, ao fim e ao cabo, um passo na concretização de uma das medidas reclamadas pelos juízes: a extinção das férias judiciais.]. &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/24674442-115807016058830312?l=dizpensa.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/115807016058830312'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/115807016058830312'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dizpensa.blogspot.com/2006/09/como-aumentar-facturao-dos-cafs-dos.html' title='Como aumentar a facturação dos cafés dos arredores dos Tribunais – ou o processo sumário no ARCPP'/><author><name>Raquel Prata</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-24674442.post-114839436080372705</id><published>2006-05-23T15:24:00.000+01:00</published><updated>2006-05-23T16:49:56.023+01:00</updated><title type='text'>"Contra. Absolutamente."</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O Conselho Superior da Magistratura deixou claro, por deliberação de 17 Março de 2005, que "&lt;em&gt;os juízes em exercício podem desempenhar outras actividades, desde que de natureza não profissional e não remuneradas&lt;/em&gt;". Mais precisamente, deixou claro que &lt;em&gt;os juízes podem integrar, como árbitros, a Comissão Arbitral Paritária da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e do Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol&lt;/em&gt;, desde que não sejam remunerados para o efeito - podendo ser reembolsados das despesas que comprovadamente efectuem.&lt;br /&gt;Esclarece, ainda, o Conselho Superior da Magistratura que esta faculdade de livre desempenho de outras funções de natureza não profissional - desde que, obviamente, não sejam genericamente ilegais - não implica que os actos praticados no exercício dessas funções deixem de ser disciplinarmente apreciados. Pelo contrário, mesmo no exercício destas funções, o juiz continua a estar sujeito aos deveres que decorrem do seu estatuto.&lt;br /&gt;A decisão tem suscitado alguns comentários aparentemente discordantes, embora ela se insira na doutrina do Conselho Superior da Magistratura. Recorde-se que as posições sobre o tema, isto é, sobre a interpretação da norma vertida no art. 216.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa - "&lt;em&gt;Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei&lt;/em&gt;" - , vão desde a &lt;a href="http://www.smmp.pt/artigos/publico_190504.html"&gt;defesa de uma proibição (quase) total&lt;/a&gt; do exercício de funções estranhas à judicatura - funções que, por lei, não sejam exclusivamente atribuídas a magistrados judiciais - , até &lt;a href="http://www.asjp.pt/estudos/juizes_futebol.html"&gt;à admissão do desempenho de qualquer função&lt;/a&gt; de carácter não profissional, &lt;em&gt;proporcionalmente remunerada&lt;/em&gt;. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Embora seja longa a tradição hermenêutica de convocar a noção de "função de natureza profissional" para a interpretação do preceito constitucional supra transcrito - cfr. os textos citados e as menções doutrinárias e jurisprudenciais, designadamente do Tribunal Constitucional, aí referidas, bem como o &lt;a href="http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/7fc0bd52c6f5cd5a802568c0003fb410/964e89f30dc4ff9a802566f800688f63?OpenDocument&amp;Highlight=0,pgrp00001127"&gt;Parecer da Procuradoria Geral da Republica de 28 de Outubro de 1999&lt;/a&gt; - , afigura-se-me ser bastante mais adequado o preenchimento da norma que prescinde de tal noção, como prescinde o adoptado no Parecer aprovado pelo plenário do Conselho Superior da Magistratura em 7 de Julho de 1992, do acordo com a qual:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;blockquote&gt;&lt;p align="justify"&gt;"&lt;em&gt;A proibição&lt;/em&gt; [constitucional] &lt;em&gt;não abrange outras actividades, não remuneradas, que aos cidadãos em geral seja lícito praticar, salvo quando se revelem incompatíveis com os deveres, a dignidade ou o prestígio dos magistrados judiciais&lt;/em&gt;". &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;&lt;div align="justify"&gt;Com efeito, não é de afastar a possibilidade de existirem actividades lícitas que, não sendo incompatíveis com os deveres gerais de qualquer cidadão, se "revelem &lt;em&gt;incompatíveis com os deveres, a dignidade ou o prestígio dos magistrados judiciais&lt;/em&gt;". Quando assim acontece, ainda que tais actividades não sejam de "natureza profissional", deve o seu desempenho estar vedado aos juízes.&lt;br /&gt;Pretender encontrar o espírito da lei constitucional na proibição do exercício de outras "actividades profissionais" é ficar a meio caminho, na busca desse espírito, e não atingir os fins últimos da norma - v.g., garantir a independência (real &lt;em&gt;e aparente&lt;/em&gt;) do juiz. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Admitindo que praticamente todas as actividades podem, na prática, ser exercidas profissionalmente - desde a presidência de uma associação até à administração de um condomínio, desde ministro de uma igreja, até apagar fogos - , afigura-se que, no limite, salvo casos ostensivos de violação da lei - como um magistrado que celebre um contrato de trabalho por escrito - , ao juiz tudo será permitido, desde a actividade em causa possa passar por uma mera "ocupação de tempos livres" - e ainda que outros exerçam essa actividade a título principal, profissionalmente.&lt;br /&gt;O único ilícito disciplinar do juiz, se exercer tais funções com normalidade, será a percepção de uma remuneração. É pouco, sobretudo quando, como se sabe, a aparente gratuitidade de uma conduta pode levantar todo o tipo de dúvidas suspeições - argumento &lt;a href="http://www.asjp.pt/estudos/juizes_futebol.html"&gt;aqui&lt;/a&gt; &lt;a href="http://www.asjp.pt/estudos/juizes_futebol.html"&gt;utilizado&lt;/a&gt;. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Qualquer interpretação que lance mão do conceito de "actividade profissional" presta-se, pois, a equívocos que não se podem admitir, quando está em causa a imagem e a independência do poder judicial.&lt;br /&gt;Proíbe-se ou &lt;em&gt;exercício profissional de uma actividade&lt;/em&gt; ou o &lt;em&gt;exercício de uma actividade profissional&lt;/em&gt; (isto é, de uma actividade por outros exercida profissionalmente)? Pode um juiz, de um modo gracioso e "sem compromisso", como "&lt;em&gt;hobby&lt;/em&gt;" - por, por exemplo, lhe dar gozo o contacto com o público - , manter aberto um estabelecimento de um familiar, vendendo ao balcão?&lt;br /&gt;Proíbe-se &lt;em&gt;o exercício de uma actividade profissional&lt;/em&gt; ou o &lt;em&gt;exercício de uma actividade que pode ser exercida profissionalmente&lt;/em&gt;? Em Portugal, é aceite que &lt;em&gt;os árbitros de futebol não são profissionais&lt;/em&gt;: pode um juiz ser árbitro de futebol (se apenas for pago das despesas efectivamente suportadas por si)? Pode um juiz, continuadamente, exercer funções num tribunal arbitral, ainda que não seja "comissionista", ao lado de outros árbitros que têm na referida actividade o seu "ganha pão"?&lt;br /&gt;Note-se que não está aqui em causa a liberdade de aderir a uma qualquer associação; mas já está em causa a possibilidade de aí exercer funções que possam ser "&lt;em&gt;incompatíveis com os deveres, a dignidade ou o prestígio dos magistrados judiciais&lt;/em&gt;". &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Sobre este tema - &lt;a href="http://silaba-atona.blogspot.com/2006/03/tema-v-71-os-juzes-e-o-futebol.html"&gt;fracturante&lt;/a&gt;, pois coloca, tendencialmente, juízes "contra" juízes - , pronunciou-se, no &lt;em&gt;Público&lt;/em&gt; de Domingo pretérito, o Dr. António Martins de forma inequívoca:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;blockquote&gt;&lt;p align="justify"&gt;"Contra. Absolutamente. É simples: a mistura entre o futebol e os juízes não pode existir, a não ser enquanto espectadores" - artigo republicado no &lt;a href="http://verbojuridico.blogspot.com/2006/05/magistrados-e-futebol.html"&gt;Verbo Jurídico Blog&lt;/a&gt;.&lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;&lt;div align="justify"&gt;No mesmo local, a Dra. Maria de Fátima Mata-Mouros sustenta:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;blockquote&gt;&lt;p align="justify"&gt;"Uma coisa é o direito de qualquer cidadão (incluindo o juiz) se associar a uma instituição, o que naturalmente não é restringido, outra é o exercício de funções fora dos tribunais, o que é claramente proibido" &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;&lt;div align="justify"&gt;Estas duas opiniões, curiosamente mais restritivas do que as que nesse artigo foram manifestadas por magistrados do Ministério Público, aparentam ser tributárias de uma interpretação do texto constitucional menos "generosa" do que a citada posição do Conselho Superior da Magistratura. Em tais opiniões, abandona-se, claramente, a equívoca noção de "função de natureza profissional", sendo mesmo mais restritivas do que a posição manifestada no referido Parecer aprovado pelo plenário do Conselho Superior da Magistratura em 7 de Julho de 1992. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Tentando preencher o(s) conceito(s) indeterminado(s) em causa - funções incompatíveis com os deveres, a dignidade ou o prestígio dos magistrados judiciais - , vejo com alguma dificuldade que um juiz possa exercer qualquer função que importe decidir sobre conflitos de interesses ou praticar actos potencialmente geradores desses conflitos - e isto para além de qualquer função que compreenda actos que promovam interesses privativos (não gerais), num contexto em que esses interesses sejam jurídica ou socialmente conflituantes com outros interesses atendíveis.&lt;br /&gt;Por outro lado, para além de estar proibido o desempenho de funções incompatíveis com os deveres, a dignidade ou o prestígio dos magistrados judiciais, é de admitir nesta discussão a possibilidade de também ser proibido desempenho de funções que - não obstante poder ser vasto o esclarecimento público sobre a matéria - apenas &lt;strong&gt;&lt;em&gt;aparentem&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt; ser incompatíveis com os deveres, a dignidade ou o prestígio dos juízes.&lt;br /&gt;Finalmente, resultando do texto constitucional que as actividades de docência e de investigação científica de natureza jurídica não colidem com a função jurisdicional - apenas havendo que acautelar indesejáveis situações de dependência económica - , é duvidoso que se justifique a total proibição de remuneração das mesmas. Não se percebe por que razão não se permite ao juiz ser remunerado por essa actividade numa fracção, por exemplo, do seu vencimento como juiz, efectuado que seja o seu registo de rendimentos e interesses. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A discussão, longe de estar encerrada, continua . Deve continuar. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;P.s.&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;1 - Sobre a decisão que serve de &lt;em&gt;leitmotiv&lt;/em&gt; a este post incidiu a habitual crónica de Domingo do Dr. Francisco Teixeira da Mota no &lt;em&gt;Público&lt;/em&gt; (21 de Maio de 2006), intitulada «O juiz e futebol». Depois de deixar transparecer a sua concordância quanto à conclusão do Conselho Superior da Magistratura - no sentido de a percepção da remuneração de funções não profissionais exercidas constituir um ilícito disciplinar - e a sua discordância quanto à pena aplicada, conclui este autos: «esta história só é possível divulgar graças à indispensável revista jurídica "Sub judice" já que no "site" do CSM, o item "Averiguações, inquéritos, processos disciplinares e sindicâncias" nos remete para um "link sem saída" onde "brilha" a única informação disponível: "Em actualização"...&lt;br /&gt;Não será bem assim. Esta "história" pode ser divulgada desde Julho último, já que no &lt;em&gt;Boletim Informativo&lt;/em&gt; do Conselho Superior da Magistratura desse mês vem ela publicada a fls. 115 e segs..&lt;br /&gt;De todo modo, a crítica do Dr. Francisco Teixeira da Mota não deixa de colher: não só o site do Conselho Superior da Magistratura é extremamente pobre de conteúdos - e já nem o comparo com a riqueza dos sites jurídicos sediados nos Estados Unidos da América... - , como a tiragem de 2500 exemplares do Boletim Informativo esgota-se na distribuição pelos juízes. Aqui fica, no entanto, o esclarecimento. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;2 - A nota final é de louvor à &lt;em&gt;Sub Judice&lt;/em&gt;.&lt;br /&gt;Para além de tudo o mais que se poderia escrever sobre a qualidade dos textos divulgados, os últimos números, em especial aquele que foi organizado pelo juiz conselheiro Álvaro Reis Figueira, lêem-se, com o interesse de quem lê um romance que não consegue largar, da primeira à última página, mesmo por não juristas.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/24674442-114839436080372705?l=dizpensa.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114839436080372705'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114839436080372705'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dizpensa.blogspot.com/2006/05/contra-absolutamente.html' title='&quot;Contra. Absolutamente.&quot;'/><author><name>MIM</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-24674442.post-114682827516769109</id><published>2006-05-05T12:21:00.000+01:00</published><updated>2006-05-05T12:31:12.090+01:00</updated><title type='text'>«Programa Legislar Melhor»</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;a href="http://www.dgo.pt/legis/DL_196-99/capa196_99.jpg"&gt;&lt;img style="FLOAT: left; MARGIN: 0px 10px 10px 0px; WIDTH: 200px; CURSOR: hand" alt="" src="http://www.dgo.pt/legis/DL_196-99/capa196_99.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;a href="http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Conselho_de_Ministros/Comunicados_e_Conferencias_de_Imprensa/20060504.htm"&gt;Eis o admirável mundo novo&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;As medidas anunciadas são, globalmente, muito positivas - embora algumas delas comportem alguns &lt;a href="http://dizpositivo.blogspot.com/2006/05/tecnolgico.html"&gt;riscos&lt;/a&gt;. Mas "legislar melhor" não é só isto; não é, sequer, sobretudo isto.&lt;br /&gt;Aqui fica transcrita a parte que diz respeito à publicação de diplomas legais: &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;«&lt;a href="http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Conselho_de_Ministros/Comunicados_e_Conferencias_de_Imprensa/20060504.htm"&gt;Comunicado do Conselho de Ministros de 4 de Maio de 2006&lt;/a&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas, no âmbito da simplificação e da transparência do procedimento legislativo, com vista a melhorar a qualidade dos actos aprovados pelo Governo, a desburocratizar o Estado e a facilitar a vida dos cidadãos e das empresas: &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa Legislar Melhor &lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Esta Resolução aprova um programa de medidas destinadas à concretização de todos os pressupostos, exigências e condições que permitam legislar melhor, com mais justificação, adequação e qualidade dos actos normativos do Governo.&lt;br /&gt;Assim, o Programa Legislar Melhor incide sobre aspectos determinantes do procedimento de elaboração e publicação de actos normativos do Governo, de que se destacam as seguintes medidas:&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;b) Reforma das regras de acesso ao Diário da República, constituindo-o como serviço público, reduzindo a publicação em papel do jornal oficial e privilegiando a sua publicação electrónica, mediante a concessão de valor legal pleno, e estabelecendo o acesso universal e gratuito pelos cidadãos, com faculdade de impressão, arquivo e pesquisa, &lt;strong&gt;a partir de 1 de Julho do corrente ano&lt;/strong&gt;;&lt;br /&gt;c) Racionalização e simplificação das regras de publicação de actos no Diário da República, nomeadamente com a fusão das partes A e B na 1.ª série, com o reordenamento da 2.ª série e extinção da 3.ª série, e com a introdução progressiva de mecanismos de desmaterialização no envio dos actos sujeito a publicação, &lt;strong&gt;a partir de 1 de Julho do corrente ano&lt;/strong&gt;;&lt;br /&gt;d) Melhoria das formas de acesso ao direito e à informação jurídica tratada disponíveis online, através de modalidades de assinatura do Diário da República que permitam soluções de pesquisa avançada de bases de dados jurídicas, tendo a base Digesto como estrutura especialmente dedicada à disponibilização dos conteúdos, com início &lt;strong&gt;a partir de 15 de Setembro de 2006&lt;/strong&gt;;&lt;br /&gt;e) Adopção de medidas de avaliação do impacto dos actos normativos do Governo, com destaque para a introdução do teste Simplex, teste de avaliação prévia do impacto dos actos normativos do Governo, &lt;strong&gt;a vigorar imediatamente&lt;/strong&gt;;&lt;br /&gt;f) Adopção de medidas relativas ao controlo dos actos normativos do Governo, no que respeita à sua qualidade técnica, nomeadamente através da actualização das regras de legística a observar pelos gabinetes ministeriais e pelos serviços e organismos da Administração na elaboração de actos normativos, constantes do anexo ao Regimento do Conselho de Ministros e da edição do Guia Prático para a Elaboração de Actos Normativos, a disponibilizar em sítio na Internet de acesso público, susceptível de actualização permanente, como instrumento de referência para a concepção, redacção e escolha da forma dos actos normativos;&lt;br /&gt;(...) &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;2. Proposta de Lei que procede à segunda alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa adequar as actuais regras sobre publicação, identificação e formulário de diplomas às medidas adoptadas no âmbito do Programa Legislar Melhor.&lt;br /&gt;No essencial, o diploma pretende atribuir pleno valor jurídico, para todos os efeitos legais, à edição electrónica do Diário da República e assegurar a certeza e a segurança jurídica desta edição, de modo a valorizá-la, na sua vertente desmaterializada, como meio privilegiado para garantir o acesso célere e simples a todos os cidadãos, sem restrições e sem quaisquer custos, no quadro do Estado de direito democrático.&lt;br /&gt;Por outro lado, pretende-se que a única data juridicamente relevante seja a data da publicação electrónica do Diário da República e, deste modo, estabelecer a uniformização do prazo de vacatio legis para todo o território nacional e para o estrangeiro, eliminando-se, nomeadamente, o desfasamento que existe actualmente entre o prazo aplicável em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;3. Decreto-Lei que estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização&lt;/strong&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Este Decreto-Lei visa facultar aos cidadãos a consulta e o conhecimento da lei, com possibilidade de impressão, arquivo e pesquisa, através do acesso universal e gratuito à edição electrónica do Diário da República, a partir de 1 de Julho de 2006.&lt;br /&gt;A divulgação aberta do Diário da República traduz um serviço público indispensável para o reforço e para o exercício de uma cidadania activa e impõe-se com a generalização das novas tecnologias de informação e comunicação.&lt;br /&gt;Este Decreto-Lei estabelece, ainda, que todas as distribuições gratuitas legalmente previstas do Diário da República, na sua versão impressa, são substituídas pelo acesso gratuito através da Internet.&lt;br /&gt;Por outro lado, no plano da desmaterialização de procedimentos, a publicação de actos no Diário da República passa a ser efectuada exclusivamente por via electrónica, em respeito pelas exigências de fiabilidade e segurança da assinatura electrónica qualificada, no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado – Infra-estrutura de Chaves Públicas, bem como de acordo com formulários electrónicos expressamente concebidos para o efeito.&lt;br /&gt;O diploma determina, também, que o Diário da República passa a compreender apenas duas séries, editadas por via electrónica, e disponibilizadas no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S. A.&lt;br /&gt;Por último, assinala-se que o sítio da Internet, gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., onde é disponibilizada a edição electrónica do Diário da República, passa a proporcionar, mediante pagamento, um serviço de acesso à base de dados Digesto, prevendo-se a sua progressiva conexão e interoperabilidade com outras bases de dados jurídicas existentes na Administração Pública.&lt;br /&gt;Este serviço, que permitirá reforçar as formas de acesso ao direito e à informação jurídica tratada, através de modalidades de assinatura do Diário da República que possibilitem soluções de pesquisa avançada de bases de dados jurídicas, estará disponível a partir de 15 de Setembro de 2006.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/24674442-114682827516769109?l=dizpensa.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114682827516769109'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114682827516769109'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dizpensa.blogspot.com/2006/05/programa-legislar-melhor.html' title='«Programa Legislar Melhor»'/><author><name>MIM</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-24674442.post-114605242012406791</id><published>2006-04-26T12:50:00.000+01:00</published><updated>2006-04-26T13:01:00.553+01:00</updated><title type='text'>Notas soltas sobre a Proposta de Alteração do Código de processo Penal</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;I- Lá fora.&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Mãos amigas fizeram-me chegar o texto da Proposta de Lei, que fui lendo espaçadamente.&lt;br /&gt;O primeiro ponto que me surpreendeu e intrigou foi a propalada intenção de corrigir a disciplina gizada no CPP mediante a criação de uma norma especial que, relativamente aos crimes de que resulte a morte, afasta a regra geral que atribui competência ao tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.&lt;br /&gt;Efectivamente, vem proposto em aditamento ao Código de processo Penal um artigo 19-A com a seguinte redacção: "É competente para conhecer de um crime de que resulte a morte o tribunal em cuja área o agente tiver actuado ou deveria ter actuado."&lt;br /&gt;Fui estudar.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Reli os Mestres (Cavaleiro de Ferreira, Eduardo Correia, Figueiredo Dias e Germano Marques da Silva), os textos dos demais processualistas (José António Barreiros, Borges de Pinho, Gil Moreira dos Santos, Teresa Beleza, Costa Pimenta, Tolda Pinto, etc) e as notas, comentários e anotações dos nossos mais insignes magistrados (Luís Osório, Pinheiro Farinha, Maia Gonçalves, Leal Henriques-Simas Santos), relembrando as teorias da actividade ou execução e do evento, as críticas que a uma e outra são dirigidas e o célebre assento de 21 de Fevereiro de 1941, a propósito do crime de aborto.&lt;br /&gt;Mas continuei sem perceber o fundamento da alteração proposta.&lt;br /&gt;Reli a Exposição de Motivos e mais perplexo fiquei: diz-se ali, de forma desembaraçada, que se reputa"mais adequado nos crimes em apreço eleger como tribunal competente aquele em cuja área o agente tiver actuado ou devia ter actuado."&lt;br /&gt;Por outras palavras, justifica-se a inovação porque ela é mais adequada.&lt;br /&gt;Mas é mais adequada porquê?&lt;br /&gt;Não estando em causa a necessidade de adequar o Código "aos seus próprios objectivos iniciais de disciplinar a magna questão do processo criminal em moldes democráticos" (seja lá isso o que for), a justificação, segundo aquela Exposição de Motivos, só poderia encontrar-se na adequação "às novas questões colocadas pelo pulsar de uma sociedade pluralista."&lt;br /&gt;Não me parece, porém, que a criação daquela norma tenha a ver com a pulsação da sociedade democrática.&lt;br /&gt;São antes considerações de ordem puramente utilitária que presidem à alteração proposta e que haviam já sido assinaladas por Cavaleiro de Ferreira, há mais de meio século: "A concentração, por exemplo dos serviços hospitalares, nas grandes cidades, determina frequentemente a verificação do evento do homicídio (morte) em lugar distanciado do da perpetração do crime e onde dificilmente se pode proceder à investigação e julgamento do crime; todos os elementos de prova se encontram em outras comarcas, e a verificação do evento num hospital distante é fruto de circunstâncias inteiramente alheias à natural ligação do facto com determinado território"(Curso de processo Penal, I, 1955, reimp., pág. 198).&lt;br /&gt;Mas já então Cavaleiro de Ferreira destacava que "não é aceitável a antecipação da consumação em que tal doutrina se traduz: a consumação verifica-se quando se produziu o evento que é essencial à estrutura do crime"&lt;br /&gt;O que teria então levado a Unidade de Missão a propor soluções já ensaiadas, sem sucesso, há mais de cinquenta anos?&lt;br /&gt;Será que, sem que disso me tivesse apercebido, a realidade entretanto se alterara, ou ocorreram novos desenvolvimentos doutrinais que desconheço?&lt;br /&gt;Começava a desesperar quando, subitamente, me acorreu um texto notável de António José Saraiva sobre "Algumas Feições Persistentes da Personalidade Cultural Portuguesa" onde se salienta "a mitificação que geralmente aqui se faz do estrangeiro" (in A Cultura em Portugal - Teoria e História, Livro I, pág. 86).&lt;br /&gt;Estrangeiro que aqui se designa "frequentemente pela expressão ‘lá fora’ (que sugere um sentimento de claustrofobia): lugar de delícias ou de perdição, conforme a inclinação do espelho deformador do sonho"(ibidem), próprio de um complexo de ilhéu que aquele autor tão bem caracterizou.&lt;br /&gt;Lá fora, como seria? &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Fui novamente estudar e logo tropecei com o n.º2 do artigo 8º do Código de Processo Penal Italiano, segundo o qual se do facto resultar a morte de uma pessoa, o tribunal competente é o do lugar da acção ou da omissão [" Se si tratta di fatto dal quale è derivata la morte di una o più persone, è competente il giudice del luogo in cui è avvenuta l’azione o l’omissione."]&lt;br /&gt;O mistério estava desfeito.&lt;br /&gt;O resultado de tanto esforço era confrangedor.&lt;br /&gt;Afinal, a regra proposta é a "mais adequada" porque é a que vigora em Itália.&lt;br /&gt;Lá fora é assim. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Uma última nota de modernidade vinda do outro lado do mundo, tão longe mas tão perto de nós, onde, contra tudo e contra todos, se fala português há séculos: o recente Código de Processo Penal da República Democrática de Timor-Leste (aprovado pelo Dec-Lei n.º 13/2005, de 1-12-2005), em vigor desde 1 de Janeiro de 2006, consagra neste domínio soluções inteiramente coincidentes com as do Código português que agora se pretende "corrigir", erigindo como regra a competência do tribunal em cuja área o crime se consumou e estabelecendo critérios subsidiários ou complementares, sem se prever qualquer especialidade "se si tratta di fatto dal quale é derivate la morte di una o pie persone…"&lt;br /&gt;Relembro um diálogo imaginário que Ruy Cinatti – grande poeta, antropólogo e irmão de sangue de Timor – teve com um timorense:&lt;br /&gt;&lt;blockquote&gt;"Os timorenses filhos do Sol vieram de Portugal antes que os Portugueses filhos da História tivessem abordado as praias de Timor" (Um Cancioneiro Para Timor, 1ª ed., pág. 60).&lt;/blockquote&gt;E termino interrogando-me como Eduardo Lourenço:&lt;br /&gt;&lt;blockquote&gt;"Somos nós incuráveis, paradoxais geradores ou co-geradores de povos e incapazes de construir um telhado para a nossa própria casa? (O Labirinto da Saudade - Psicanálise Mítica do Destino Português, 1ª ed., pág. 66). &lt;/blockquote&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/24674442-114605242012406791?l=dizpensa.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114605242012406791'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114605242012406791'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dizpensa.blogspot.com/2006/04/notas-soltas-sobre-proposta-de-alterao.html' title='Notas soltas sobre a Proposta de Alteração do Código de processo Penal'/><author><name>Blogger</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-24674442.post-114560911833079721</id><published>2006-04-21T09:41:00.000+01:00</published><updated>2006-04-21T09:45:18.596+01:00</updated><title type='text'>Ofício (Estudo)</title><content type='html'>&lt;a href="http://photos1.blogger.com/blogger/2807/1829/1600/1%20c.jpg"&gt;&lt;img style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; CURSOR: hand; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://photos1.blogger.com/blogger/2807/1829/400/1%20c.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt; &lt;p align="center"&gt;&lt;a href="http://photos1.blogger.com/blogger/2807/1829/1600/2%20c.jpg"&gt;&lt;img style="CURSOR: hand" alt="" src="http://photos1.blogger.com/blogger/2807/1829/400/2%20c.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/p&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/24674442-114560911833079721?l=dizpensa.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114560911833079721'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114560911833079721'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dizpensa.blogspot.com/2006/04/ofcio-estudo.html' title='Ofício (Estudo)'/><author><name>MIM</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-24674442.post-114544084526894336</id><published>2006-04-19T10:52:00.000+01:00</published><updated>2006-04-20T18:56:51.783+01:00</updated><title type='text'>Um Estudo 3 SIMPLEX</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;O estudo de&lt;/strong&gt; &lt;strong&gt;"&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;Alteração ao período das férias judicias de verão previsto no artigo 12.º da LOTJ&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;"&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O famigerado estudo não passa de uma aplicação da regra matemática "3 simples". Como já ficou sobejamente evidenciado no &lt;a href="http://dizpositivo.blogspot.com/2006/04/finalmente-o-estudo.html"&gt;artigo do Dr. Joel Timóteo Pereira&lt;/a&gt;, tudo ficou, efectivamente, por estudar e explicar: desde o impacto do gozo das férias pessoais dos "operadores judiciários" na "produtividade", até à razão pela qual não se propõe - como propõem os juízes - a extinção total das férias judiciais.&lt;br /&gt;De resto, no estudo adopta-se uma peculiar linguagem, mais própria de uma exposição de motivos de um diploma do que de um estudo científico - como se poderá concluir da leitura do exórdio do &lt;a href="http://www.asjp.pt/divulgacao/outros05_05.html"&gt;projecto de diploma&lt;/a&gt; que antecede da Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto. Logo na folha 3, antes de demonstrar o que quer que seja ou formular qualquer conclusão, o autor do estudo manifesta, insolitamente, uma &lt;em&gt;intenção política&lt;/em&gt;: "Com a redução das férias judiciais de verão para um mês (...), &lt;em&gt;pretende-se&lt;/em&gt; assim contribuir para a diminuição do tempo (...)" - sem itálico no original. Talvez não tivesse sido má opção dar preferência ao rigor científico, em detrimento destes pré-juízos políticos.&lt;br /&gt;Esta linguagem contamina também alguns dos restantes textos publicados online conjuntamente com o estudo: um serôdio estudo designado de "Compilação de documentos ..." - uma perda de tempo, pois parece querer justificar postumamente a lei já em vigor na data da sua elaboração, sendo, por outro lado, demasiado prematuro para nele se poder analisar os efeitos da vigência nova lei - ; um "Estudo de Direito Comparado" - inconclusivo - e; um "Memorandum" - curiosa designação para um pequeno estudo da evolução histórica do instituto das férias judiciais, designação por acaso não contida no elenco de documentos acesso público vertido n.º 1, al. a), do art. 4.º, da LADA.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A "Compilação de documentos" nada demonstra, a não ser - se se prescindir da análise da repercussão do gozo das férias pessoais dos "operadores judiciários" na "produtividade" e da aplicação da regra 3 simples com a extensão adiante aqui feita - que as férias judiciais deveriam ser totalmente abolidas.&lt;br /&gt;O "Estudo de Direito Comparado", embora inconclusivo, parece ser aquele que, no entender do Sr. Ministro da Justiça, justificou a redução das férias judiciais de verão. Com efeito, tendo sido solicitado o estudo que esteve na base da alteração legislativa, no site do Ministério esta divulgação é satisfeita sob um &lt;a href="http://www.mj.gov.pt/sections/documentos-e-publicacoes/temas-de-justica/estudo-gplp/"&gt;exórdio de apresentação&lt;/a&gt; e justificação da divulgação tardia, tendo este texto de exposição de motivos copiado, para seu, o seu título de um dos quatro documentos então publicados. Todavia, o estudo que empresta o seu nome à iniciativa de divulgação e ao texto que a explica não é o "Alteração ao período", mas sim o "Estudo de Direito Comparado sobre o período de férias judiciais".&lt;br /&gt;O "&lt;em&gt;Memorandum&lt;/em&gt;", embora contenha alguns lapsos - como a declaração, a fls. 5, que o estudo de direito comparado será objecto de parecer, quando, à data, já o havia sido, como é reconhecido a fls. 7 - , é um documento muito interessante. Entre estas fontes de interesse estão as curiosas considerações finais, raramente permitidas a um funcionário público, jurista de um gabinete ministerial, nas quais se insinua que uma eventual (!?) contestação à alteração do período de férias judiciais partirá dos "julgadores", na defesa de interesses egoísticos. Enfim...&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;"Um estudo de merceeiro"&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Em vésperas de divulgação do estudo "Alteração ao período", o Dr. António Martins declarou: "&lt;em&gt;Se existir e se se confirmar que é um estudo de merceeiro, então confirma-se o populismo do Governo&lt;/em&gt;" (Correio da Manhã).&lt;br /&gt;O jornalista João Garcia "não&lt;em&gt; perdeu tempo a deixar a sua marca&lt;/em&gt;", escrevendo sobre este comentário: "&lt;em&gt;mas bom seria que tal frase nunca tivesse passado pela cabeça do representante dos juízes. Por muito mau que seja o estudo, o comentário não é melhor&lt;/em&gt;" - Expresso de 14 de Abril de 2006,a fls. 8.&lt;br /&gt;Acontece que o comentário do Dr. António Martins pouco mais é do que o desenvolvimento de uma intervenção do deputado Paulo Rangel, ex Secretário de Estado da Justiça, na Assembleia da República. Afirmou este deputado que esta medida governamental está "&lt;em&gt;marcada, insisto, pela leviandade porque se baseia num alegado estudo, num estudo fantasma, que ninguém conhece, ninguém viu e a cuja substância nunca ninguém se referiu, limitando-se o Governo, de lápis na orelha, a apresentar um cálculo aritmético baseado na regra de «três simples». Nada, mas rigorosamente nada, mais&lt;/em&gt;!" - cfr. o Diário da Assembleia da República, Série I, n.º 42, da 1.ª Sessão Legislativa da X Legislatura, de 29 de Julho de 2005.&lt;br /&gt;Esperemos que o jornalista João Garcia tenha querido "deixar a sua marca" sobre o comentário do Dr. António Martins, e não sobre a intervenção do Dr. Paulo Rangel, por prestar mais atenção aos títulos dos jornais concorrentes do que às intervenções dos senhores deputados, e não por já ter "marcado" o actual presidente da ASJP.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Um estudo que um merceeiro desdenharia&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Mas a crítica do jornalista João Garcia tem algum fundamento: os merceeiros não merecem as declarações do Dr. António Martins.&lt;br /&gt;É que o Estudo 3 SIMPLEX padece de quatro falhas, pelo menos, que revelam que ele nunca poderia ter sido realizado por um merceeiro. Vejamos quais são elas.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;A primeira falha do Estudo 3 Simplex, imprópria de um merceeiro&lt;/strong&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A leitura do Quadro 3 permite-nos constatar qual a média mensal de processos cíveis findos, excepto processos urgentes.&lt;br /&gt;Esta média, nos meses de Julho a Setembro - que correspondem a um mês de pleno trabalho, descontados os dois meses de férias judiciais - é de 51311, para os anos de 1998 a 2003, inclusive. Nos restantes meses do ano, a mesma média é de 38292.&lt;br /&gt;Ou seja, no mês composto pela primeira quinzena de Julho e pela segunda quinzena de Setembro - 51311- a produtividade é 34% superior a um mês normal - 38292 x 1,34 = 51311.&lt;br /&gt;A causa deste aumento de produtividade não se cansam os juízes de a identificar: na primeira quinzena de Julho e na segunda quinzena de Setembro não se "produz" mais do que nos restantes meses; os 34% "a mais" não respeitam a trabalho efectivamente prestado nestas quinzenas, mas sim a trabalho prestado em férias judiciais - durante as quais os juízes recuperam trabalho atrasado, fora do período das suas férias pessoais.&lt;br /&gt;Claro está que se for encurtado o período de férias judiciais, deixará de haver tempo e disponibilidade anímica para ocupar parte das férias na recuperação de trabalho pendente. Assim, o 7.º mês de trabalho - que era a dupla quinzena Julho/Setembro e agora é todo o mês de Julho - deixará de proporcionar a sua produtividade de 34% acima da média, para passar a ser um mês de produtividade normal.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Aqui reside a primeira falha do Estudo 3 Simplex: se o novo mês de trabalho fará aumentar a produtividade em um mês por ano - os tais 10% por ano - , importará ele a diminuição de 34% da produtividade do 7.º mês. Ou seja, teremos um aumento de um mês de produtividade (o 8.º), no qual presumivelmente se produzirá a média (38292), mas também teremos uma diminuição de 34% num mês, deixando o 7.º mês de proporcionar uma produtividade de 51311, para passar a produzir a média de 38292 - menos 13019.&lt;br /&gt;Assim, se o "acrescento" do 8.º mês permitirá produzir mais 38292 (100% de um mês médio), no 7.º mês produzir-se-á menos 13019 (34% de um mês médio), pelo que o acréscimo real equivalerá apenas a 66% de um mês (médio), ou seja, um aumento anual de &lt;strong&gt;6,6%&lt;/strong&gt; - e isto sem aprofundar o cálculo matemático, para nos mantermos fieis ao estilo 3 SIMPLEX.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;A segunda falha do Estudo 3 Simplex, imprópria de um merceeiro&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Admitindo que os juízes têm direito a gozar 22 dias úteis seguidos de férias pessoais - dos 27 úteis a que, em média SIMPLEX, têm direito - e que têm de assegurar, em média, 2 dias de turno de férias judicias de Verão, chegamos à conclusão que parte das férias pessoais terão de ser gozadas em mês normal de trabalho.&lt;br /&gt;Os juízes que realizarem turno no fim ou no início de Agosto terão direito a completar as suas férias nos dois últimos dias de Julho ou nos dois primeiros de Setembro; os juízes que realizarem turno em meados de Agosto terão direito a completar as suas férias durante toda a segunda quinzena de Julho ou primeira quinzena de Setembro. Em média, teremos que 6 dias úteis fora de férias judiciais serão totalmente ocupados com férias de juízes.&lt;br /&gt;Ora, 6 dias úteis (sem trabalhar) representam 27% dos dias úteis de um mês. São 27% a menos de produtividade, ou seja, na mesma lógica SIMPLEX, menos 2,7% anuais.&lt;br /&gt;Temos, assim, que o aumento anual da produtividade afinal não é sequer de 6,6%, mas sim de &lt;strong&gt;3,9%&lt;/strong&gt; - 6,6% - 2,7%.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;A terceira falha imprópria de um merceeiro&lt;/strong&gt; (esta já da nova lei)&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O novo regime das férias dos juízes confere aos magistrados o direito de gozarem férias nos 11 dias úteis que integram a segunda quinzena de Julho. Este direito, sem impedir que muitos magistrados completem as suas férias pessoais nos primeiros dias de Setembro, leva a que a maioria acabe por optar por gozar as suas férias pessoais também na segunda quinzena de Julho, praticamente só conseguindo os magistrados em serviço assegurar as diligências urgentes - basta ler os mapas de férias já afixados para se constatar que assim é.&lt;br /&gt;Ou seja, entre os 1 ou 2 dias - em média - ocupados em gozo de férias em Setembro e os 11 dias úteis de Julho, temos cerca de 12 dias úteis fora de férias judiciais por ano ocupados com férias de magistrados - e não apenas os 6 que deveriam resultar do Estudo 3 Simplex.&lt;br /&gt;Ora, 12 dias úteis (sem trabalhar) representam 54,54% dos dias úteis de um mês - e não apenas os 2,7% do Estudo. São, pois, 54,54% a menos de produtividade, ou seja, na mesma lógica SIMPLEX, menos 5,5% anuais.&lt;br /&gt;Temos, assim, que o aumento anual da produtividade afinal não é sequer de 3,9% - e, muito menos, de 6,6% - , mas sim de &lt;strong&gt;1,1%&lt;/strong&gt; - 6,6% - 5,5%.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;A quarta falha imprópria de um merceeiro&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A nova lei criou um regime anacrónico que dá aos juízes o "privilégio" de faltarem, independentemente de motivo, 6 dias úteis por ano - talvez por não terem dias suplementares de descanso quando trabalham aos Sábados ou, mesmo, aos Domingos e feriados. Ou seja, temos um novo corte na produtividade de 2,7%.&lt;br /&gt;O "acréscimo" da produtividade será, assim, de &lt;strong&gt;&lt;span style="font-size:130%;"&gt;-&lt;/span&gt;1,6%&lt;/strong&gt; - 1,1% - 2,7%. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Conclusão&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Utilizando apenas a ferramenta 3 SIMPLEX, temos que a nova lei provocará um &lt;strong&gt;decréscimo&lt;/strong&gt; na produtividade dos juízes de &lt;strong&gt;1,6%&lt;/strong&gt; - e isto tudo já sem considerar a impossibilidade de realização de colectivos, ainda que um ou dois dos juízes que os integram estejam ao serviço e sem considerar "&lt;em&gt;a disponibilidade dos advogados para participar nos actos processuais&lt;/em&gt;" (Bastonário Rogério Alves, J. Neg 19-04-2006).&lt;br /&gt;Com as devidas adaptações, este raciocínio pode ser extrapolado para a produtividade dos magistrados do Ministério Público e mesmo, em parte, para a produtividade dos funcionários judiciais.&lt;br /&gt;Creio, apesar de tudo, que o cenário mais plausível não é o de uma diminuição da produtividade, pois a maioria dos "operadores judiciários" continuará a dar o seu melhor no aumento (qualitativo e quantitativo) da resposta do sistema de justiça. Todavia, fruto das medidas excepcionais para o descongestionamento dos tribunais aprovadas para vigorarem este ano, &lt;strong&gt;nunca se saberá qual o efeito real desta medida na "produtividade" dos tribunais&lt;/strong&gt;. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O exercício "matemático" que acabei de realizar padece, como já deixei escrito, dos mesmos vícios de raciocínio do próprio estudo analisado. Na verdade, sendo as suas premissas falaciosas (são as mesmas do estudo), não demonstra ele rigorosamente nada, a não ser que &lt;em&gt;os números, tal como os animais, são nossos amigos, quando bem tratados&lt;/em&gt;.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/24674442-114544084526894336?l=dizpensa.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114544084526894336'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114544084526894336'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dizpensa.blogspot.com/2006/04/um-estudo-3-simplex.html' title='Um Estudo 3 SIMPLEX'/><author><name>MIM</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-24674442.post-114527690174082070</id><published>2006-04-17T13:25:00.000+01:00</published><updated>2006-04-17T13:58:57.106+01:00</updated><title type='text'>O cravo e a ferradura - Parte III</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Uma oportunidade perdida&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;(&lt;a href="http://dizpensa.blogspot.com/2006/04/o-cravo-e-ferradura-parte-ii.html"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;Conclusão&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;)&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A leitura da Proposta de Lei n.º 56/X, no que ela versa sobre responsabilidade civil do Estado por actos praticados no exercício da função jurisdicional, deixa a desconfortável sensação de estarmos a perder uma oportunidade única.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Uma oportunidade única de se consagrar um regime verdadeiramente célere e efectivo de responsabilização do Estado.&lt;br /&gt;Em vez disso, anuncia-se uma "inovadora" responsabilidade civil pela violação do direito à apreciação de uma causa num prazo razoável, obrigando-se o lesado a propor a acção contra o Estado "pelo atraso da justiça" perante essa mesma justiça lenta. Não houve imaginação para se criar um mecanismo processual (facultativo) que permitisse, &lt;em&gt;neste e noutros casos&lt;/em&gt;, designadamente no próprio processo, obter uma declaração do direito.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Uma oportunidade única de, no âmbito do direito de regresso, se tipificar em que consiste a culpa grave que confere ao Estado esse direito.&lt;br /&gt;Em vez disso, apenas temos a sua redundante (re)afirmação, sendo que este direito está refém das condições efectivas do exercício da função - onde, pelo mesmo Estado, é violado o direito do povo à formação profissional dos seus juízes e onde é posto a cargo do magistrado um número de processos muitas vezes superior ao que os estudos existentes têm como adequado à prolação célere de decisões com qualidade - , as quais tornam muito difícil a demonstração - a existência (!) - de culpa grave.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Perante este cenário de "flop" legislativo, afigura-se que a única oportunidade que os deputados se propõem não desperdiçar é de dar mais um "pequeno" passo no sentido da "governamentalização" do poder judicial - carregado de simbolismo, mais do que de vastas consequências - , consagrando a figura do Ministro da Justiça "polícia/cobrador". Está na hora de deputados que já deram provas da sua isenção e do seu saber nestas matérias quebrarem o seu silêncio - deputados como Paulo Rangel ou António Vitorino.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Com estes três artigos - "O cravo e a ferradura" - , revisitei a Proposta de Lei n.º 56/X, recolhendo, para o efeito, diferentes contributos já expressos neste blogue. O meu objectivo é evidente: discutir o tema enquanto ele em discussão está.&lt;br /&gt;Quem de má fé estiver, má fé e intuitos "corporativos" encontrará nos meus propósitos. Afirmar eu o contrário seria vitupério, pelo que confio que cada um apreciará os argumentos e decidirá por si.&lt;br /&gt;No âmbito do direito de regresso, não tenho aquela perspectiva segundo a qual é do interesse dos juízes que as "maçãs estragadas sejam eliminadas para preservar a macieira" - ou seja, a perspectiva da censura daqueles que "&lt;em&gt;não honram a alta função que exercem, não dignificam a justiça e contribuem para corrosão da credibilidade do Estado de direito&lt;/em&gt;". Essa perspectiva existe, e eu partilho-a enquanto profissional, mas apenas no âmbito do processo disciplinar. Aqui, do que se trata é apenas de responsabilizar civilmente quem o deva ser, sem qualquer preocupação com o futuro da "classe".&lt;br /&gt;Corro o risco de considerarem ser um exagero tanto escrever sobre tão "pouco". Mas se, no fim do dia, desta insistência resultar algum contributo válido para a discussão que, neste momento, ocupa os nossos deputados, terá valido a pena.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/24674442-114527690174082070?l=dizpensa.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114527690174082070'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114527690174082070'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dizpensa.blogspot.com/2006/04/o-cravo-e-ferradura-parte-iii.html' title='O cravo e a ferradura - Parte III'/><author><name>MIM</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-24674442.post-114476558019770325</id><published>2006-04-11T15:13:00.000+01:00</published><updated>2006-04-17T13:30:11.466+01:00</updated><title type='text'>O cravo e a ferradura - Parte II</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;(&lt;a href="http://dizpensa.blogspot.com/2006/04/o-cravo-e-ferradura-parte-i.html"&gt;Continuação&lt;/a&gt;)&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;A responsabilidade&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Estranho que os deputados da Nação estejam a deixar passar esta oportunidade de ouro de, no âmbito da função política e legislativa, consagrar a "&lt;em&gt;possibilidade de direito de regresso sobre os que&lt;/em&gt; (...) &lt;em&gt;não honram a alta função que exercem, não dignificam a&lt;/em&gt; (...) [democracia] &lt;em&gt;e contribuem para corrosão da credibilidade do Estado de direito&lt;/em&gt;" - cfr. a intervenção do Dr. &lt;a href="http://www.parlamento.pt/deputados/Deputado.aspx?ID=2061"&gt;José de Aguiar Branco&lt;/a&gt;, embora a propósito da responsabilização dos magistrados.&lt;br /&gt;Penso que seria "&lt;em&gt;um passo importante no reforço do prestígio&lt;/em&gt;" dos membros dos Governos e das assembleias legislativas, "&lt;em&gt;na elevação do patamar de referência que devem ter junto dos cidadãos e que justifica a consagração constitucional das respectivas funções&lt;/em&gt;" - &lt;em&gt;idem&lt;/em&gt;, embora sobre as magistraturas.&lt;br /&gt;Com efeito, há matérias relativamente às quais a responsabilização do Estado, pelo exercício das funções política e legislativa, poderia ter ido mais longe, aproveitando-se a oportunidade para "&lt;em&gt;fazer verdadeiramente uma grande reforma&lt;/em&gt;" - matérias como o incumprimento de prazos fixados para o uso, pelo Governo, de autorizações legislativas ou o incumprimento de prazos razoáveis para a apreciação de petições apresentadas.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Todavia, se, num cenário digno da imaginação de &lt;em&gt;Lewis Carroll&lt;/em&gt;, se propusesse a &lt;em&gt;efectiva&lt;/em&gt; responsabilização dos senhores deputados, pergunto-me se lembraria a alguém consagrar a "&lt;em&gt;legitimidade activa para o eventual exercício do direito de regresso&lt;/em&gt;" contra estes representantes do povo, nos casos - "&lt;em&gt;raros, estamos certos&lt;/em&gt;" - em que tivessem agido com dolo ou culpa grave, do Ministro dos Assuntos Parlamentares ou ao Ministro das Finanças - como "polícia/cobrador" (Teixeira da Mota) dos deputados - , e não, e apenas, do órgão competente para apreciar da sua conduta - a Comissão de Ética (a 12.ª).&lt;br /&gt;E se algum tribuno lembrasse que os deputados não dependem do Governo, pelo que a solução preconizada seria um atentado à sua independência, será que algum correligionário seu, numa irrepreensível lógica maniqueísta, limitar-se-ia a acusá-lo de "corporativista"?&lt;br /&gt;E logo outro o secundaria, afirmando que caberia ao Ministro tal legitimidade, pois, de outro modo, estaria o Governo a demitir-se da "tutela da fazenda do povo"?&lt;br /&gt;E um terceiro, levantando-se, deixaria bem claro que iria pugnar por esta legitimidade governamental, animado por um "exactamente!" vindo do outro lado do hemiciclo?&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O que, por agora, eu tinha para escrever sobre a matéria, já o deixei &lt;a href="http://dizpositivo.blogspot.com/2006/03/sobre-responsabilidade-civil-do-estado.html"&gt;aqui&lt;/a&gt; em letra de forma - preocupações partilhadas por &lt;a href="http://72.14.207.104/search?q=cache:7Fq8jxcePDgJ:jornal.publico.clix.pt/noticias.asp%3Fa%3D2006%26m%3D04%26d%3D02%26uid%3D%26id%3D71513%26sid%3D7829+Direito+de+retrocesso&amp;hl=pt-PT&amp;amp;amp;gl=pt&amp;ct=clnk&amp;amp;cd=1"&gt;outros&lt;/a&gt;, insuspeitos de qualquer corporativismo. Acrescento apenas o que consta desta trilogia de artigos e, como nota à margem, uma pequeníssima interrogação que resultou da audição na ARtv da intervenção do Dr. &lt;a href="http://www.parlamento.pt/deputados/Deputado.aspx?ID=2061"&gt;José de Aguiar Branco&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;Reconhecendo este deputado que, na Proposta de Lei, consagra-se a possibilidade de direito de regresso sobre os magistrados que, no exercício da sua função, actuando dolo ou culpa grave, causem dano a terceiro que haja sido ressarcido pelo Estado - &lt;em&gt;e tanto basta para justificar o direito de regresso&lt;/em&gt; - , acrescenta ele, neste contexto, que esses magistrados "&lt;em&gt;não honram a alta função que exercem, não dignificam a justiça e contribuem para corrosão da credibilidade do Estado de direito&lt;/em&gt;".&lt;br /&gt;Noto eu aqui um intuito disciplinar - censura esta que compete ao Conselho Superior da Magistratura - no exercício do direito de regresso e na defendida e indissociada intervenção do Ministro "polícia/cobrador"?&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Nestes dias em que celebramos os 30 anos de vida da mal-amada Constituição portuguesa, não é em segredo, atrás de portas fechadas, que é discutida a mais séria limitação desde a sua aprovação a um dos seus princípios estruturantes.&lt;br /&gt;É entre ovações e louvações, gracejos e bocejos, discursos inflamados e princípios cantados, na casa da democracia.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;(&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;a href="http://dizpensa.blogspot.com/2006/04/o-cravo-e-ferradura-parte-iii.html"&gt;Continua&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;)&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/24674442-114476558019770325?l=dizpensa.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114476558019770325'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114476558019770325'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dizpensa.blogspot.com/2006/04/o-cravo-e-ferradura-parte-ii.html' title='O cravo e a ferradura - Parte II'/><author><name>MIM</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-24674442.post-114468058711411340</id><published>2006-04-10T15:47:00.000+01:00</published><updated>2006-04-10T15:49:47.140+01:00</updated><title type='text'>Afinal, a quem interessa a melhoria da Justiça?</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Sou uma das primeiras a gostar de ler e ouvir aquilo que os comentadores dizem acerca da justiça, dos juizes e da Associação que os representa.&lt;br /&gt;Também sou daquelas, como a M F Mata-Mouros, que acha que temos de ler e ouvir tais comentários com olhos e ouvidos bem abertos por forma a deles conseguir retirar avisos, alertas ou até lições das provocações em que não podemos cair em tentação de responder.&lt;br /&gt;Acontece que tais crónicas/comentários não têm como especiais destinatários os juízes, mas sim o comum do cidadão que vai beber muitas das opiniões acerca de assuntos que não domina, à opinião daqueles que supostamente são pessoas credenciadas naquilo que dizem.&lt;br /&gt;Daí que não consiga ter uma visão tão positiva como a que M F Mata-Moutos expressou no seu post « Mais do mesmo ». E por não ter tal visão, sinto-me muitas vezes coagida a repor a verdade dos factos, esclarecendo aquilo que ficou obnubilado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Às críticas recorrentes de corporativismo e radicalismo extremado em torno de privilégios e bandeiras de independência, que normalmente se apontam à ASJP, acresce agora uma outra e, essa sim, a mim, não me passa indiferente.&lt;br /&gt;Pode-se gostar mais ou menos do juízes e da sua associação, e nessa parte os comentários mesmo verrinosos  não ferem minimamente a minha sensibilidade. Mas há coisas que são o que são, e com as quais não se pode levianamente brincar ao jogo das palavras.&lt;br /&gt;Nestes últimos cinco dias já por duas vezes ouvi criticar de forma contundente o facto de a ASJP pretender apresentar propostas concretas em matéria legislativa.&lt;br /&gt;Entendem os comentadores que a intervenção da ASJP no que toca a reivindicações do estatuto sócio-profissional ainda vá que não vá, mas querer interferir na melhoria do sistema de justiça? Aqui D’El-Rei! Isso é que já é ir longe demais!&lt;br /&gt;Entendem os críticos/comentadores que assim fica beliscada a separação de poderes.&lt;br /&gt;Entendem os críticos que a ASJP  não sabe separar as águas e se propõe ela mesma redigir as leis que os hão de governar...&lt;br /&gt;Isto não é esclarecer a opinião pública! Por isso das duas uma: ou estão confundidos ou querem confundir! E, se me é permitido, vindo de quem vem custa-me a crer que estejam confundidos!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Curioso que tantas vezes ouvir juízes defenderem a necessidade de estarem na primeira linha de resposta pela melhoria do sistema de justiça, preparando e apresentando propostas sofre reformas necessárias e confesso que nunca se me colocou a questão de, desta forma, se estar a perspectivar uma intromissão na sacrossanta separação de poderes. Sempre entendi esta ideia como um perspectivar a Associação de Juízes de uma forma abrangente, que não puramente sindical.&lt;br /&gt;Era, na minha opinião, uma questão de atitude, uma vez que dos estatutos da própria ASJP resultava, e resulta, como objecto da mesma, entre outros, «propor aos competentes órgãos de soberania as reformas conducentes à melhoria do sistema judiciário».&lt;br /&gt;Sendo os juízes a face visível da justiça, qual a aberrância destes, munidos dos conhecimentos concretos do dia-a-dia, que lhes permitem identificar os cancros do sistema  e perspectivar o melhor caminho a trilhar, darem o seu contributo para a melhoria do sistema?&lt;br /&gt;Aliás, reza do artº 48º da CRP que todos os cidadãos ( entendendo-se aqui as organizações, como associações profissionais, que mais não são constitucionalmente do que instrumentos de participação de cidadãos ) têm o direito a tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos ».&lt;br /&gt;Se assim é, a intervenção da ASJP, enquanto associação profissional /sindical de juízes, ao propor reformas ou iniciativas legislativas, mais não é do que o exercício de um direito constitucionalmente consagrado.&lt;br /&gt;Onde está a confusão?&lt;br /&gt;Órgãos de soberania são o Presidente da República, o Governo, a Assembleia da República e os Tribunais.&lt;br /&gt;Órgãos de soberania são os Tribunais, não os juízes.&lt;br /&gt;A ASJP representa os juízes, não os Tribunais.&lt;br /&gt;Logo, a ASJP ao propor medidas legislativas não está a representar os tribunais, enquanto órgãos de soberania, não está a redigir leis, pois que essa redacção será feita pelo Governo ou Assembleia da República se entenderem que as reformas sugeridas merecem tal positivação.&lt;br /&gt;A ASJP ao propor medidas legislativas está, isso sim, a dar conteúdo a um dos seus objectivos estatutários, a participar na vida pública ao abrigo de um direito constitucionalmente consagrado.&lt;br /&gt;Mas acima de tudo está a exercer um dever de cidadania, ao dar os seus préstimos naquelas áreas em que, mais do que qualquer outro profissional pode dar a sua colaboração para a eficácia do sistema judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se o objectivo último é a melhoria da Justiça, pergunto-me porque razão serão tão inconvenientes os préstimos que os juízes se propõem dar, através da sua associação, para o sistema de justiça...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fica a pergunta, na dúvida, porém, de querer saber a resposta.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/24674442-114468058711411340?l=dizpensa.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114468058711411340'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114468058711411340'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dizpensa.blogspot.com/2006/04/afinal-quem-interessa-melhoria-da.html' title='Afinal, a quem interessa a melhoria da Justiça?'/><author><name>Teresa Garcia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/11154277563681134885</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-24674442.post-114466601144700834</id><published>2006-04-10T11:38:00.000+01:00</published><updated>2006-04-11T15:54:42.760+01:00</updated><title type='text'>O cravo e a ferradura - Parte I</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;O debate parlamentar&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Já &lt;a href="http://dizpositivo.blogspot.com/2006/03/sobre-responsabilidade-civil-do-estado.html"&gt;aqui&lt;/a&gt; dei conta do teor dos debates mantidos na Assembleia da República, na Primeira Comissão, sobre a Proposta de Lei n.º 56/X - regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado. No passado dia 31 de Março, teve lugar a sua discussão na generalidade pelo plenário - cfr. o &lt;em&gt;Diário da Assembleia da República&lt;/em&gt;, Série I, n.º 107, da 1.ª Sessão Legislativa da X Legislatura, de 01 de Abril de 2006, fls. 4954 a 4965, ainda em aprovação.&lt;br /&gt;Um resumo desta interessante discussão parlamentar pode ser lido &lt;a href="http://dizpensa.blogspot.com/2006/04/proposta-de-lei-n-56x-regime-da.html"&gt;aqui&lt;/a&gt;. Neste postal, limito-me a transcrever algumas relevantes afirmações proferidas sobre a mais controversa matéria em debate: o exercício do direito de regresso do Estado sobre os magistrados judiciais e do Ministério Público - o negrito que realça algumas das frases é, naturalmente, da minha autoria. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;a href="http://www.parlamento.pt/deputados/Deputado.aspx?ID=2061"&gt;José de Aguiar Branco&lt;/a&gt; (PSD): «&lt;strong&gt;Confiamos que&lt;/strong&gt;, em sede de discussão na especialidade, &lt;strong&gt;se&lt;/strong&gt; &lt;strong&gt;clarifique e se torne inequívoco&lt;/strong&gt;, a bem dos princípios e de uma concepção de Estado que não demite o poder político da tutela da fazenda do povo, que representa, &lt;strong&gt;que ao Ministro da Justiça compete também a legitimidade activa para o eventual exercício do direito de regresso nos casos&lt;/strong&gt; - raros, estamos certos - &lt;strong&gt;em que se verifique a dita situação de dolo ou culpa grave&lt;/strong&gt;».&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.parlamento.pt/deputados/Deputado.aspx?ID=2195"&gt;Ricardo Rodrigues&lt;/a&gt; (PS): «(...) Sr. Deputado &lt;a href="http://www.parlamento.pt/deputados/Deputado.aspx?ID=2061"&gt;José de Aguiar Branco&lt;/a&gt;, (...) saúdo a parte da intervenção de V. Ex.ª em que considerou que &lt;strong&gt;o Ministro da Justiça terá a legitimidade activa para o exercício desta competência, para o exercício do direito de regresso no caso de culpa grave ou dolo&lt;/strong&gt;. Saúdo o PSD, e V. Ex.ª em particular, por ter a ousadia de o propor, afinal, contra os corporativismos».&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.parlamento.pt/deputados/Deputado.aspx?ID=2084"&gt;Nuno Magalhães&lt;/a&gt; (CDS-PP): «Contudo, &lt;strong&gt;a decisão de exercer o direito de regresso parece não só caber ao órgão competente para exercer o poder disciplinar como também ao Ministro da Justiça, por iniciativa autónoma e própria&lt;/strong&gt;, o que nos parece uma solução adequada».&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.parlamento.pt/deputados/Deputado.aspx?ID=1941"&gt;Ana Drago&lt;/a&gt; (BE): «Já vários Deputados analisaram o conteúdo do diploma que aqui discutimos, mas eu &lt;strong&gt;gostaria de fazer um desafio ao Sr. Secretário de Estado&lt;/strong&gt; no sentido de nos esclarecer um pouco mais, talvez o possa fazer na sua intervenção final, &lt;strong&gt;sobre a abertura do Governo, no que toca às propostas de alteração em sede de especialidade&lt;/strong&gt;. Isto porque uma das matérias discutidas em sede da 1.ª Comissão, em várias audições, nomeadamente com o Sr. Ministro, foi a relativa ao n.º 2 do artigo 14.º, ou seja, ao direito de exercer o direito de regresso e à forma como esta possibilidade é atribuída ao Conselho Superior de Magistratura ou à iniciativa do Sr. Ministro. E &lt;strong&gt;aquilo que nos parece importante perceber é se o Sr. Secretário de Estado e o Governo consideram&lt;/strong&gt;, na abertura que manifestaram a sugestões e a propostas de alteração apresentadas pela oposição em sede de especialidade, &lt;strong&gt;possível que a iniciativa de o Sr. Ministro exercer o direito de regresso no que toca a magistrados judiciais possa vir a contrariar uma eventual decisão do Conselho Superior de Magistratura&lt;/strong&gt;. Era importante que esta matéria ficasse esclarecida».&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Com a intervenção da última deputada inscrita, revelava-se inquebrável o consenso entre os tribunos sobre esta matéria: &lt;em&gt;o Ministro da Justiça tem (deve ter) legitimidade para, em nome do Estado, demandar os magistrados, em via de regresso&lt;/em&gt;.&lt;br /&gt;Para &lt;em&gt;encerrar&lt;/em&gt; o debate, teve a palavra o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça. O Dr. Conde Rodrigues teve, então, oportunidade de esclarecer: «Este diploma consagra a possibilidade do exercício do direito de regresso e a Sr.ª Deputada &lt;a href="http://www.parlamento.pt/deputados/Deputado.aspx?ID=1941"&gt;Ana Drago&lt;/a&gt; pediu-me que especificasse um pouco este aspecto. Como eu disse na minha intervenção inicial, &lt;strong&gt;o Governo está aberto a que, na especialidade, sejam introduzidas as alterações necessárias&lt;/strong&gt; para o aperfeiçoamento do diploma.&lt;br /&gt;Contudo, parece-nos que, no artigo 14.º, n.º 2, é importante sublinhar a diferença entre a intervenção no que respeita à &lt;strong&gt;iniciativa&lt;/strong&gt; do exercício do direito de regresso e a &lt;strong&gt;decisão&lt;/strong&gt; sobre o direito de regresso, e, portanto, sobre a &lt;strong&gt;possibilidade de o direito de regresso&lt;/strong&gt; ser feito sobre os magistrados. &lt;strong&gt;Este, julgamos, é um campo que deve ficar na competência do Conselho Superior de Magistratura, visto que é este que gere a magistratura em todas as suas dimensões, salvaguardando-se, assim, a separação de poderes. Mas&lt;/strong&gt;, como eu disse, &lt;strong&gt;estamos abertos em relação a esta matéria&lt;/strong&gt;».&lt;br /&gt;Não sendo alterada a redacção do art. 14.º da Proposta, e embora o legislador seja (venha a ser) a Assembleia da República, e não o Governo, afigura-se que a interpretação a dar à norma em causa é aquela que o Conselho Superior da Magistratura sempre defendeu: a última palavra cabe sempre a este órgão.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Mas a história do debate parlamentar não acaba aqui. Preparava-se o Sr. Presidente da Assembleia da República para declarar encerrado o debate, quando:&lt;br /&gt;«&lt;em&gt;Sr. Presidente, peço a palavra&lt;/em&gt;.&lt;br /&gt;O Sr. Presidente: — &lt;em&gt;Sr. Deputado&lt;/em&gt; [&lt;a href="http://www.parlamento.pt/deputados/Deputado.aspx?ID=2084"&gt;NUNO MAGALHÃES&lt;/a&gt;], &lt;em&gt;só dispõe de 0,37 segundos&lt;/em&gt;.&lt;br /&gt;O Sr. &lt;a href="http://www.parlamento.pt/deputados/Deputado.aspx?ID=2084"&gt;NUNO MAGALHÃES&lt;/a&gt; (CDS-PP): — &lt;em&gt;Sr. Presidente, a minha intervenção será tão curta que permitirá ainda ceder tempo a algum outro partido&lt;/em&gt;.&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Risos&lt;/em&gt;.&lt;br /&gt;O Sr. Presidente: — &lt;em&gt;Se é assim, faça favor, Sr. Deputado&lt;/em&gt; &lt;a href="http://www.parlamento.pt/deputados/Deputado.aspx?ID=2084"&gt;Nuno Magalhães&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;O Sr. &lt;a href="http://www.parlamento.pt/deputados/Deputado.aspx?ID=2084"&gt;NUNO MAGALHÃES&lt;/a&gt; (CDS-PP): — (...)&lt;br /&gt;&lt;em&gt;A minha é intervenção é&lt;/em&gt; &lt;strong&gt;só&lt;/strong&gt; &lt;em&gt;para dizer ao Sr. Secretário de Estado, sem obviamente quebrar o consenso estabelecido, nos termos do qual já demos o nosso voto favorável, que,&lt;/em&gt; &lt;strong&gt;a nosso ver, em caso de dolo, a intervenção oficiosa do Ministro da Justiça impõe-se&lt;/strong&gt;.&lt;br /&gt;A Sr.ª &lt;a href="http://www.parlamento.pt/deputados/Deputado.aspx?ID=1941"&gt;ANA DRAGO&lt;/a&gt; (BE): — &lt;strong&gt;Exactamente&lt;/strong&gt;!&lt;br /&gt;O Orador (&lt;a href="http://www.parlamento.pt/deputados/Deputado.aspx?ID=2084"&gt;NUNO MAGALHÃES&lt;/a&gt;): — &lt;em&gt;Portanto, não nos causa qualquer engulho quanto a esta matéria,&lt;/em&gt; &lt;strong&gt;penso que é a parte mais importante desta reforma e, em sede de especialidade, iremos insistir para que o Sr. Ministro da Justiça do Governo do PS possa, por si só, em caso de dolo de um magistrado, intervir&lt;/strong&gt;.&lt;br /&gt;O Sr. &lt;a href="http://www.parlamento.pt/deputados/Deputado.aspx?ID=1373"&gt;OSVALDO CASTRO&lt;/a&gt; (PS): — &lt;em&gt;Vê-se isso aquando da especialidade&lt;/em&gt;!&lt;br /&gt;O Orador (&lt;a href="http://www.parlamento.pt/deputados/Deputado.aspx?ID=2084"&gt;NUNO MAGALHÃES&lt;/a&gt;): — &lt;em&gt;Era só isto que eu queria dizer, demonstrar a nossa disponibilidade para, todos em conjunto&lt;/em&gt;, &lt;strong&gt;termos a possibilidade de fazer verdadeiramente uma grande reforma&lt;/strong&gt;».&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Nem só de responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função jurisdicional se falou do debate parlamentar. Também houve tempo para discutir a responsabilidade deste mesmo Estado pelo exercício das funções política e legislativa.&lt;br /&gt;A este propósito, afirmou o Dr. onde Rodrigues que "&lt;em&gt;era inevitável que a proposta de lei incluísse normas relativas à responsabilidade civil do Estado pelo exercício das funções política e legislativa.&lt;br /&gt;Desde logo, a inclusão era imposta pelo teor do artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, pois esta norma prescreve que o Estado e as demais entidades públicas sejam civilmente responsáveis por acções e omissões praticadas no exercício das suas funções.&lt;br /&gt;Ora, o artigo 22.º não limita a responsabilidade civil a esta ou àquela função, pelo que se deverão considerar abrangidas todas as funções do Estado. (...)&lt;br /&gt;Numa época em que a qualidade da actividade política está na ordem do dia nada mais natural do que reforçar a responsabilização daqueles que, no Governo, na Assembleia da República, ou nas Regiões Autónomas, têm a incumbência de fazer as leis&lt;/em&gt;".&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Infelizmente, o repto não foi aceite, não tendo qualquer dos parlamentares discutido a responsabilidade "daqueles que, no Governo, na Assembleia da República, ou nas Regiões Autónomas, têm a incumbência de fazer as leis" - isto é os deputados e governantes da república e das regiões autónomas. Talvez porque, como eu, não lograram encontrar na Proposta de Lei norma que responsabilize civilmente, em via de regresso, por exemplo, um deputado ou um membro do Governo pelos seus actos.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;(&lt;a href="http://dizpensa.blogspot.com/2006/04/o-cravo-e-ferradura-parte-ii.html"&gt;Continua&lt;/a&gt;)&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/24674442-114466601144700834?l=dizpensa.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114466601144700834'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114466601144700834'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dizpensa.blogspot.com/2006/04/o-cravo-e-ferradura-parte-i.html' title='O cravo e a ferradura - Parte I'/><author><name>MIM</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-24674442.post-114466513937556651</id><published>2006-04-10T11:30:00.000+01:00</published><updated>2006-04-10T11:32:19.406+01:00</updated><title type='text'>Proposta de Lei n.º 56/X - regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;Extractos da discussão na generalidade pelo plenário da Assembleia da república, no dia 31 de Março de 2006 (Diário da Assembleia da República, Série I, n.º 107, da 1.ª Sessão Legislativa da X Legislatura, de 01 de Abril de 2006, fls. 4954 a 4965, ainda em aprovação)&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (Conde Rodrigues): (...)&lt;br /&gt;Quanto ao direito de regresso e responsabilidade dos juízes, também aqui há que ver que a proposta de lei não vem alterar radicalmente o panorama legislativo nacional.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;Isto é, a responsabilidade pessoal dos magistrados só se mantém quando estejam em causa ilícitos criminais, o que já hoje acontece, pois se estiverem em causa meros ilícitos de natureza civil o Estado será responsável pelos actos dos magistrados, mas poderá exercer o direito de regresso, sendo certo que sópoderá recorrer a esta solução quanto os magistrados tenham actuado dolosamente ou com culpa grave, de onde se conclui que o regime actual se afigura mesmo mais favorável para os magistrados e mais compatível com o respectivo estatuto, dado que os mesmos nunca poderão ser pessoalmente colocados em causa se actuarem negligentemente no exercício de funções e, dessa forma, provocarem danos a particulares.&lt;br /&gt;Em primeira linha, é o Estado quem responde pelos danos provocados pela função jurisdicional, ficando ressalvado, nos casos mais graves, o direito de regresso.&lt;br /&gt;Quanto à responsabilidade do Estado pelo exercício da função política e legislativa — matéria onde se inova claramente neste regime — era inevitável que a proposta de lei incluísse normas relativas à responsabilidade civil do Estado pelo exercício das funções política e legislativa.&lt;br /&gt;Desde logo, a inclusão era imposta pelo teor do artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, pois esta norma prescreve que o Estado e as demais entidades públicas sejam civilmente responsáveis por acções e omissões praticadas no exercício das suas funções.&lt;br /&gt;Ora, o artigo 22.º não limita a responsabilidade civil a esta ou àquela função, pelo que se deverão considerar abrangidas todas as funções do Estado. Consequentemente, apesar de o governo anterior, na proposta então apresentada, ter eliminado a referência à responsabilidade civil do Estado no exercício da função política, o actual Governo não podia deixar de a reintroduzir.&lt;br /&gt;Aliás, a previsão da responsabilidade civil do Estado pelo exercício das funções política e legislativa é um pilar estruturante do Estado de direito, porquanto se assume como um garante do exercício responsável das mesmas funções.&lt;br /&gt;Numa época em que a qualidade da actividade política está na ordem do dia nada mais natural do que reforçar a responsabilização daqueles que, no Governo, na Assembleia da República, ou nas Regiões Autónomas, têm a incumbência de fazer as leis.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;Naturalmente que, mantendo a coerência dos princípios e do sistema, o Governo encontra-se aberto a sugestões que, em sede de especialidade, possam melhorar ou contribuir para o aperfeiçoamento deste&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;O Sr. José de Aguiar Branco (PSD): (...)&lt;br /&gt;A proposta de lei que hoje o Governo traz a esta Assembleia, sobre o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, trata uma das matérias mais estruturantes do nosso Estado de direito e das que reúne maior consenso entre as forças políticas.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;Antes, porém, de o fazer, não posso deixar de, nesta Câmara, expressar uma preocupação que se está a tornar crónica, e assim incurável, em relação à matriz de actuação do Governo de descredibilização das instituições da justiça.&lt;br /&gt;O Sr. Primeiro-Ministro parece ter em relação a este pilar do Estado de direito democrático uma certa fixação que lhe retira a lucidez necessária para distinguir o que devia ser uma actuação firme, coerente e com rumo de concretização de uma reforma na justiça, que restaurasse a confiança tão fortemente abalada, do que, efectivamente, está acontecer, uma persistente teimosia de fazer crer aos portugueses que os agentes da justiça são, por si só, os principais responsáveis pelo mau funcionamento da mesma.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;Da aprovação do projecto de lei que estamos a tratar resulta, ainda, um regime especial de responsabilidade dos magistrados, o que se compreende e defende, tendo em conta a relevante e distinta função que estes desempenham na nossa estrutura comunitária.&lt;br /&gt;Consagra-se a responsabilidade exclusiva do Estado, em caso de dolo ou culpa grave dos magistrados, com possibilidade de direito de regresso sobre os que, actuando naquele enquadramento, não honram a alta função que exercem, não dignificam a justiça e contribuem para corrosão da credibilidade do Estado de direito.&lt;br /&gt;É um passo importante no reforço do prestígio das magistraturas, na elevação do patamar de referência que devem ter junto dos cidadãos e que justifica a consagração constitucional das respectivas funções.&lt;br /&gt;Confiamos que, em sede de discussão na especialidade, se clarifique e se torne inequívoco, a bem dos princípios e de uma concepção de Estado que não demite o poder político da tutela da fazenda do povo, que representa, que ao Ministro da Justiça compete também a legitimidade activa para o eventual exercício do direito de regresso nos casos — raros, estamos certos — em que se verifique a dita situação de dolo ou culpa grave.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;O Sr. Ricardo Rodrigues (PS):&lt;br /&gt;(...) Sr. Deputado José de Aguiar Branco, (...) ao ouvir a sua intervenção, fiquei com dúvidas se estaríamos perante alguns laivos de corporativismo ou se, pelo contrário, V. Ex.ª mantinha uma posição coerente com a que teve em comissão, onde realizámos várias audições sobre a matéria, tendo o PSD assumido uma posição que me pareceu bastante responsável (...)&lt;br /&gt;Contudo, V. Ex.ª fez uma intervenção em que deu «uma no cravo, outra na ferradura».&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;Saúdo a parte da intervenção de V. Ex.ª em que considerou que o Ministro da Justiça terá a legitimidade activa para o exercício desta competência, para o exercício do direito de regresso no caso de culpa grave ou dolo. Saúdo o PSD, e V. Ex.ª em particular, por ter a ousadia de o propor, afinal, contra os corporativismos.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;O Sr. José de Aguiar Branco (PSD): (...)&lt;br /&gt;Quanto à questão do corporativismo no que toca a esta proposta de lei, tal como referiu o Sr. Deputado, sempre tivemos atitudes convergentes na comissão, mas, como sabe também, sempre referi – e isso foi voz corrente dos operadores judiciários –, que era necessário salvaguardar aquilo que seria um aumento de litigiosidade previsível e que o Estado estivesse prevenido. E porquê? Porque, por vezes, estas situações podem ter efeitos perversos.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;Tal significa que é preciso ter uma visão integrada e saber se o sistema responde àquelas que são, muitas vezes, as nossas concepções teóricas para que, depois, não haja um efeito perverso na acção executiva.&lt;br /&gt;É essa a diferença! O Estado somos todos nós e todos seremos pagadores dos efeitos perversos que tenha uma boa lei.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;O Sr. NUNO MAGALHÃES (CDS-PP):&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;Ocorre ainda uma harmonização do disposto no Estatuto do Ministério Público com o Estatuto dos Magistrados Judiciais quanto aos pressupostos de que depende o exercício do direito de regresso do Estado sobre os magistrados, circunscrevendo o exercício desse direito aos casos de dolo ou culpa grave.&lt;br /&gt;Contudo, a decisão de exercer o direito de regresso parece não só caber ao órgão competente para exercer o poder disciplinar como também ao Ministro da Justiça, por iniciativa autónoma e própria, o que nos parece uma solução adequada.&lt;br /&gt;Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Do exposto resulta inegavelmente um passo em frente para uma melhor relação entre o Estado e os cidadãos, à semelhança da maioria dos países da União Europeia, como resulta claro do excelente relatório realizado pelo Sr. Deputado Aguiar Branco, a quem felicito.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;A Sr.ª Helena Terra (PS):&lt;br /&gt;Todavia, este alargamento do regime de responsabilidade civil prevê algumas especificidades próprias da especialidade do exercício da função jurisdicional no contexto das restantes funções da Administração. São elas: a responsabilidade directa e exclusiva do Estado por erro judiciário, no pressuposto da prévia revogação da decisão danosa, e a necessária responsabilidade dos juízes na medida em que se lhes não aplica o regime da responsabilidade solidária que vale para os titulares de órgãos, funcionários e agentes da Administração, incluindo os que prestam serviço na administração da justiça, mantendo-se, contudo, o direito de regresso em caso de dolo ou culpa grave dos Srs. Magistrados.&lt;br /&gt;Com estas excepções mantêm-se intocados, porque intocáveis, os princípios da independência e da irresponsabilidade dos Srs. Juízes, princípios consagrados constitucionalmente não como um privilégio dos juízes mas como uma garantia fundamental dos cidadãos: a garantia indispensável da justiça e da equidade das decisões judiciais, que nenhum Estado de direito pode pôr em causa.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;O Sr. António Filipe (PCP): (...)&lt;br /&gt;As minhas primeiras palavras são para exprimir a concordância de princípio do Grupo Parlamentar do PCP relativamente à aprovação de diplomas sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado, o que não é novidade para ninguém, pois é a terceira vez que o afirmamos nesta Câmara, porque é a terceira vez que esta matéria é aqui discutida.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;A Sr.ª ANA DRAGO (BE): (...)&lt;br /&gt;Já vários Deputados analisaram o conteúdo do diploma que aqui discutimos, mas eu gostaria de fazer um desafio ao Sr. Secretário de Estado no sentido de nos esclarecer um pouco mais, talvez o possa fazer na sua intervenção final, sobre a abertura do Governo, no que toca às propostas de alteração em sede de especialidade. Isto porque uma das matérias discutidas em sede da 1.ª Comissão, em várias audições, nomeadamente com o Sr. Ministro, foi a relativa ao n.º 2 do artigo 14.º, ou seja, ao direito de exercer o direito de regresso e à forma como esta possibilidade é atribuída ao Conselho Superior de Magistratura ou à iniciativa do Sr. Ministro. E aquilo que nos parece importante perceber é se o Sr. Secretário de Estado e o Governo consideram, na abertura que manifestaram a sugestões e a propostas de alteração apresentadas pela oposição em sede de especialidade, possível que a iniciativa de o Sr. Ministro exercer o direito de regresso no que toca a magistrados judiciais possa vir a contrariar uma eventual decisão do Conselho Superior de Magistratura. Era importante que esta matéria ficasse esclarecida.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça: (...)&lt;br /&gt;Este diploma consagra a possibilidade do exercício do direito de regresso e a Sr.ª Deputada ANA DRAGO pediu-me que especificasse um pouco este aspecto. Como eu disse na minha intervenção inicial, o Governo está aberto a que, na especialidade, sejam introduzidas as alterações necessárias para o aperfeiçoamento do diploma. Contudo, parece-nos que no artigo 14.º, n.º 2, é importante sublinhar a diferença entre a intervenção no que respeita à iniciativa do exercício do direito de regresso e a decisão sobre o direito de regresso, e, portanto, sobre a possibilidade de o direito de regresso ser feito sobre os magistrados. Este, julgamos, é um campo que deve ficar na competência do Conselho Superior de Magistratura, visto que é este que gere a magistratura em todas as suas dimensões, salvaguardando-se, assim, a separação de poderes. Mas, como eu disse, estamos abertos em relação a esta matéria.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;O Sr. NUNO MAGALHÃES (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra.&lt;br /&gt;O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, só dispõe de 0,37 segundos.&lt;br /&gt;O Sr. NUNO MAGALHÃES (CDS-PP): — Sr. Presidente, a minha intervenção será tão curta que permitirá ainda ceder tempo a algum outro partido.&lt;br /&gt;Risos.&lt;br /&gt;O Sr. Presidente: — Se é assim, faça favor, Sr. Deputado Nuno Magalhães.&lt;br /&gt;O Sr. NUNO MAGALHÃES (CDS-PP): — Obrigado, Sr. Presidente.&lt;br /&gt;A minha é intervenção é só para dizer ao Sr. Secretário de Estado, sem obviamente quebrar o consenso estabelecido, nos termos do qual já demos o nosso voto favorável, que, a nosso ver, em caso de dolo, a intervenção oficiosa do Ministro da Justiça impõe-se.&lt;br /&gt;A Sr.ª ANA DRAGO (BE): — Exactamente!&lt;br /&gt;O Orador (Nuno Magalhães): — Portanto, não nos causa qualquer engulho quanto a esta matéria, penso que é a parte mais importante desta reforma e, em sede de especialidade, iremos insistir para que o Sr. Ministro da Justiça do Governo do PS possa, por si só, em caso de dolo de um magistrado, intervir.&lt;br /&gt;O Sr. OSVALDO CASTRO (PS): — Vê-se isso aquando da especialidade!&lt;br /&gt;O Orador (Nuno Magalhães): — Era só isto que eu queria dizer, demonstrar a nossa disponibilidade para, todos em conjunto, termos a possibilidade de fazer verdadeiramente uma grande reforma.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/24674442-114466513937556651?l=dizpensa.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114466513937556651'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114466513937556651'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dizpensa.blogspot.com/2006/04/proposta-de-lei-n-56x-regime-da.html' title='Proposta de Lei n.º 56/X - regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado'/><author><name>MIM</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-24674442.post-114440638558603572</id><published>2006-04-07T11:05:00.000+01:00</published><updated>2006-04-07T11:56:24.710+01:00</updated><title type='text'>Comunicar: É preciso!</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Aproveito o dia de hoje, em que toma posse a nova Direcção da ASJP, para apelar a todos à necessidade de uma mudança de atitude.&lt;br /&gt;Mudança de atitude por parte da nova Direcção, uma vez que a isso se comprometeu no seu programa eleitoral.&lt;br /&gt;Mas se a mudança de atitude por parte da ASJP não depende de nós, individualmente considerados, existe uma mudança que só depende de nós: A nossa mudança de atitude! Essa, sim, depende de nós e somos por ela responsáveis.&lt;br /&gt;É do conhecimento de todos a degradação do prestígio e da imagem pública dos juízes, com as consequências que daí advêm para a deslegitimação do poder judicial.&lt;br /&gt;É uma realidade nossa que não podemos negar. E é uma realidade nossa em radical oposição à realidade europeia: nesta a Justiça, e consequentemente o juiz, é a instituição em que os europeus mais confiam, aqui… Bom, aqui, daquilo pelo que vou lendo e ouvindo, a justiça e os juízes estão votados ao descrédito e à desgraça.&lt;br /&gt;É triste. E recordo aqui as palavras do Juiz Conselheiro Jubilado, Dr. José Maria Rodrigues da Silva, numa comunicação que fez no VI Congresso dos Juízes Portugueses: «Um juiz vale tanto como um sapateiro, mas a justiça vale mais (mil vezes mais, digo eu) que um par de botas».&lt;br /&gt;Neste aspecto não sou optimista e tenho plena consciência de que a recondução da figura do juiz e, acima de tudo, da Justiça a um patamar de dignidade é tarefa árdua e morosa.&lt;br /&gt;Árdua, porque não depende só dos juízes. Morosa, porque a mudança de mentalidades e de opiniões consolidadas não se faz do dia para a noite.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Feita a ressalva sobre o dever de reserva, que impede os juízes de fazerem declarações ou comentários sobre processos, urge comunicar!&lt;br /&gt;Só comunicando e fazendo passar a opinião dos juízes de forma objectiva e não manipulada, é que será possível alterar este estado de coisas.&lt;br /&gt;O que até agora tem sido uma discussão privada, apenas entre magistrados e aqueles que intervêm nos Tribunais, tem que passar a ser uma discussão pública.&lt;br /&gt;Sem comunicação não há informação. E com uma opinião pública desinformada não podemos exigir da mesma que nos compreenda e respeite.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não temos conseguido comunicar. Não temos conseguido passar a mensagem!&lt;br /&gt;Veja-se a título de exemplo:&lt;br /&gt;- O caos em que se encontram os juízos de execução, e as novas acções executivas em geral, é noticiado Mas não se passa a mensagem de os juízes terem sido dos primeiros a alertar para a ineficácia da reforma da acção executiva;&lt;br /&gt;- É noticiada a morosidade de um interrogatório judicial, com a consequente privação de liberdade que ela acarreta; Mas não é passada a mensagem do facto de um só juiz, num prazo limite, humanamente impossível de cumprir, ter de ouvir 20, 30 ou mais arguidos;&lt;br /&gt;- É noticiado que os juízes se opõem à redução das férias judiciais; mas não se passa a mensagem de que os juízes são os primeiros a defender a sua extinção pura e simples, por forma a gozar as suas férias, como qualquer outro cidadão, sem as limitações temporais e condicionantes que lhes são impostas;&lt;br /&gt;-é noticiada a resposta não atempada aos processos; mas não se passa a mensagem de que um juiz tem a cargo um número tal de processos que torna humanamente impossível e inexigível a sua resposta atempada a todos eles.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E por aqui poderia ir continuando a desfiar as contas de um rosário, que demonstram que só é conhecida uma face da justiça e dos juízes, e que a outra face, aquela que justifica ou pode tornar compreensível a outra cara-metade, é pura e simplesmente ignorada.&lt;br /&gt;Quero crer que é possível mudar!&lt;br /&gt;Quero crer que a descrença da opinião pública e o desalento nos juízes que ela provoca, pode ser um caminho com retorno.&lt;br /&gt;Não um retorno aos tempos antigos, por muita nostalgia que os mesmos possam causar aqueles que conheceram os valores e prestígio de então. Mas um retorno que coloque a Justiça num patamar de crédito e de dignidade que ela deveria ter.&lt;br /&gt;Este retorno depende, não só mas também, de cada um de nós&lt;br /&gt;Que o dia de hoje seja o primeiro desta longa caminhada que nos pode levar à mudança.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/24674442-114440638558603572?l=dizpensa.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114440638558603572'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114440638558603572'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dizpensa.blogspot.com/2006/04/comunicar-preciso.html' title='Comunicar: É preciso!'/><author><name>Teresa Garcia</name><uri>http://www.blogger.com/profile/11154277563681134885</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-24674442.post-114414442438611744</id><published>2006-04-04T10:52:00.000+01:00</published><updated>2006-04-04T11:47:42.553+01:00</updated><title type='text'>Um documento nada SIMPLEX de obter</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;a href="http://photos1.blogger.com/blogger/2807/1829/1600/CADA%2031.jpg"&gt;&lt;img style="FLOAT: left; MARGIN: 0px 10px 10px 0px; WIDTH: 200px; CURSOR: hand" alt="" src="http://photos1.blogger.com/blogger/2807/1829/1600/CADA%2031.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;(Cópia da deliberação da CADA inserida na íntegra no fim deste artigo)&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Quem me acompanhava na &lt;a href="http://silaba-tonica.blogspot.com/"&gt;Sílaba Tónica&lt;/a&gt; recorda-se, certamente, da demanda quixotesca em busca do Estudo que esteve na base da decisão governamental de propor ao Parlamento a redução das férias judiciais de Verão - cfr. &lt;a href="http://silaba-tonica.blogspot.com/2006/02/tema-iv-21-falta-de-resposta-do.html"&gt;aqui&lt;/a&gt;, &lt;a href="http://silaba-atona.blogspot.com/2006/02/tema-iv-22-estudo-do-ministrio-da.html"&gt;aqui&lt;/a&gt;, &lt;a href="http://silaba-atona.blogspot.com/2006/02/tema-iv-24-estudo-do-mj-queixa-cada.html"&gt;aqui&lt;/a&gt; e &lt;a href="http://silaba-tonica.blogspot.com/2006/02/tema-iv-o-funcionamento-contnuo-dos.html"&gt;aqui&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;Relembro apenas dois dos parágrafos do requerimento que então dirigi ao Ministério da Justiça solicitando o acesso a tal Estudo:&lt;br /&gt;«Na Reunião Plenária da Assembleia da República de 28 de Julho de 2005, foi inúmeras vezes feita referência a um "Estudo" que estaria na base da decisão governamental de propor ao Parlamento a redução das férias judiciais de Verão - decisão esta que veio a tomar forma através da Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto - , de acordo com o qual a redução destas férias para um mês é susceptível de gerar um aumento de 10% da "produtividade" dos Tribunais.&lt;br /&gt;Nessa ocasião, Sua Excelência o Ministro da Justiça chamou também à colação o referido "Estudo", dizendo: «&lt;em&gt;O estudo e os resultados que nos foram apontados como estimativas resultam de um gabinete que existia à nossa chegada ao Ministério, dirigido por uma personalidade que não fomos nós que seleccionámos ou designámos e que, portanto, nos tem de merecer toda a credibilidade&lt;/em&gt;» - cfr. o Diário da Assembleia da República, Série I, n.º 42, da 1.ª Sessão Legislativa da X Legislatura, de 29 de Julho de 2005, fls. 1847.» &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Tendo decorrido o prazo previsto na Lei de Acesso aos Documentos da Administração para que o Ministério da Justiça desse resposta ao pedido formulado, sem que ela tenha sido dada, dirigi uma queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), ao abrigo do art. 16.º, n.º 1, da Lei de Acesso aos Documentos da Administração (LADA), solicitando que esta Comissão exortasse o ministério a permitir o acesso ao documento identificado. Serve o presente post para dar conta da deliberação da CADA, datada de 29 de Março de 2006. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Tendo o(a) Sr(a). Secretário(a)-Geral do Ministério da Justiça sido convidado(a) pela CADA a pronunciar-se, nada foi dito até à data da deliberação desta Comissão. Os dados de facto são, portanto, os que já se encontravam vertidos nos &lt;em&gt;posts&lt;/em&gt; da &lt;a href="http://silaba-tonica.blogspot.com/"&gt;Sílaba Tónica&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;Perante tais factos, e com o enquadramento jurídico que já constava do requerimento formulado, deliberou a CADA:&lt;br /&gt;«&lt;strong&gt;4. Tratando-se de um estudo, que esteve na base duma decisão governamental de propor à Assembleia da República uma proposta de lei com vista à redução das férias judicias, não conterá informação nominativa, logo, o mesmo encontra-se sujeito à regra do acesso livre, generalizado e irrestrito, pelo que deverá ser reconhecido o direito à informação, a exercer pela formas solicitadas, aliás previstas no art. 12.º, n.º 1, alínea b) e c) da LADA.&lt;br /&gt;5. Como invocado pelo queixoso, deve o Ministério da justiça certificar da existência desse estudo, bem como da data da sua elaboração e da sua autoria ou se não for detentor do estudo, deve informá-lo da sua inexistência, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º&lt;/strong&gt;».&lt;br /&gt;Conclui, então, a CADA:&lt;br /&gt;"&lt;strong&gt;Deve ser reconhecido o direito de acesso do requerente ao documento objecto do pedido nos termos solicitados.&lt;br /&gt;No caso do Ministério da justiça não deter o documento, deve informar o requerente de que o não possui&lt;/strong&gt;". &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Esta deliberação foi comunicada ao Ministério da Justiça, tendo agora este 15 dias para me comunicar a sua decisão final, devidamente fundamentada. Nada sendo dito ou sendo o pedido indeferido - em desrespeito pela deliberação da CADA - , abre-se a via contenciosa através do "processo de intimação para consulta de documentos" - cfr. os arts. 16.º, n.º 3, e 17.º da LADA.&lt;br /&gt;Escusado será dizer que, não sendo satisfeita a minha pretensão, será este o meu próximo passo. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Um desabafo final: estando hoje tão em voga as ideias de &lt;strong&gt;simplificação da vida do cidadão&lt;/strong&gt; que se dirige à Administração e de &lt;strong&gt;contenção de gastos &lt;/strong&gt;- e veja-se o trabalho da CADA que a inércia do(a) Sr(a). Secretário(a)-Geral do Ministério já originou - , por que razão não me fornece o Ministério da Justiça, de uma vez por todas, uma cópia do referido Estudo?&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;a href="http://photos1.blogger.com/blogger/2807/1829/1600/CADA%2011.1.jpg"&gt;&lt;img style="WIDTH: 320px; CURSOR: hand" alt="" src="http://photos1.blogger.com/blogger/2807/1829/1600/CADA%2011.1.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;a href="http://photos1.blogger.com/blogger/2807/1829/1600/CADA%2021.jpg"&gt;&lt;img style="WIDTH: 320px; CURSOR: hand" alt="" src="http://photos1.blogger.com/blogger/2807/1829/1600/CADA%2021.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;a href="http://photos1.blogger.com/blogger/2807/1829/1600/CADA%2031.jpg"&gt;&lt;img style="WIDTH: 320px; CURSOR: hand" alt="" src="http://photos1.blogger.com/blogger/2807/1829/1600/CADA%2031.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/24674442-114414442438611744?l=dizpensa.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114414442438611744'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114414442438611744'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dizpensa.blogspot.com/2006/04/um-documento-nada-simplex-de-obter.html' title='Um documento nada SIMPLEX de obter'/><author><name>MIM</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-24674442.post-114401184627429478</id><published>2006-04-02T21:47:00.000+01:00</published><updated>2006-04-04T11:53:49.353+01:00</updated><title type='text'>A Administração e a liberdade de imprensa</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;a href="http://photos1.blogger.com/blogger/2807/1829/1600/Of??cio"&gt;&lt;img style="FLOAT: left; MARGIN: 0px 10px 10px 0px; CURSOR: hand" alt="" src="http://photos1.blogger.com/blogger/2807/1829/200/Of%3F%3Fcio%20da%20DGAJ.0.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;strong&gt;I&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Enquanto o país se recompunha da &lt;em&gt;hollywoodesca mise en scène&lt;/em&gt; da apresentação do pacote de 333 medidas de marca SIMPLEX - cfr. o último número do Expresso, pp. 4 e 5 -, tributária, por certo, do nobre princípio da administração “transparente” - para a qual foram os mass media devidamente convocados -, chegava às secretarias judiciais o Ofício-Circular n.º 22/2006 da Direcção Geral da Administração da Justiça, facto amplamente noticiado na blogosfera - cfr. &lt;a href="http://verbojuridico.blogspot.com/2006/03/lei-da-rolha.html"&gt;aqui&lt;/a&gt; e &lt;a href="http://informaticadodireito.blogspot.com/2006/03/gato-escondido.html"&gt;aqui&lt;/a&gt;, por exemplo.&lt;br /&gt;Reza este Ofício-Circular:&lt;br /&gt;«Assunto: &lt;strong&gt;Comunicação de situações anómalas&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Esta Direcção-Geral tem sido confrontada, por diversas entidades estranhas ao ministério da justiça, com a existência de diversas anomalias verificadas em tribunais e cuja ocorrência desconhecia (é o caso, por vezes, de assaltos, inundações, incêndios, entre outras situações).&lt;br /&gt;De acordo com a respectiva lei orgânica (...), a Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) é o serviço do Ministério da justiça responsável pelo apoio ao funcionamento dos tribunais.&lt;br /&gt;Assim (...), determino o seguinte:&lt;br /&gt;· Os senhores secretários de justiça deverão participar &lt;strong&gt;imediatamente&lt;/strong&gt; à DGAJ todas as situações anómalas que careçam de intervenção urgente;&lt;br /&gt;· (...)&lt;br /&gt;· Os senhores secretários de justiça não poderão autorizar a tomada de imagens no interior do tribunal;&lt;br /&gt;· Os pedidos de tomada de declarações a funcionários de justiça sobre matérias de serviço deverão ser reencaminhados, por fax, para o Secretariado da Direcção (...)&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;A recepção da presente circular – a divulgar por todos os oficiais de justiça que exerçam funções nesses serviços - deverá ser acusada (...)» - por forma a evitar que eventuais lapsos de transcrição desvirtuem o sentido do documento, recomendo a leitura do original, “clicando-se” &lt;a href="http://dizpensa.blogspot.com/2006/04/ofcio-circular-n-222006-da-direco.html"&gt;aqui&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;II&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Da perspectiva dos destinatários imediatos do Ofício-Circular n.º 22/2006, várias questões se levantam à volta do 4.º ponto - “os pedidos de tomada de declarações (...) deverão ser reencaminhados (...) para o Secretariado da Direcção”.&lt;br /&gt;Ao pretender que os pedidos sejam reencaminhados, pretende a Direcção Geral da Administração da Justiça que eles não sejam respondidos e, como tal, atendidos pelos oficiais de justiça, seus destinatários? E o que entende esta Direcção Geral por “matérias de serviço”? Apenas as “situações anómalas” que constam da fundamentação da decisão? Estarão os senhores oficiais de justiça a ser forçados a reencaminharem pedidos formulados verbalmente ou por escrito que lhes sejam pessoalmente transmitidos?&lt;br /&gt;Sem me poder alongar muito na análise deste Ofício-Circular, e porque reservo a minha opinião sobre a sua legalidade para o dia em que for chamado o pronunciar-me profissionalmente sobre a mesma - se esse dia chegar -, convoco, todavia, para esta discussão duas ou três normas contidas na Constituição da República Portuguesa:&lt;br /&gt;- “É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência (...)” - cfr. o art. 34.º, n.º 4;&lt;br /&gt;- “Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações” - cfr. o art. 37.º, n.º 1;&lt;br /&gt;- “O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura” - cfr. o art. 37.º, n.º 2;&lt;br /&gt;- “Os direitos constitucionais respeitantes aos direitos liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas” - cfr. o art. 18.º, n.º 1;&lt;br /&gt;- “Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias (...)”cfr. o art. 21.º.&lt;br /&gt;Sobre o citado art. 37.º da Constituição da República Portuguesa, escreve o Professor Jorge Miranda: “Os direitos de expressão e de informação exercem-se por qualquer meio: a palavra oral ou escrita, a imagem (...). Em qualquer circunstância. E em qualquer lugar, privado ou público.&lt;br /&gt;Exercem-se perante o Estado e no interior de quaisquer organizações, associações e grupos (...).&lt;br /&gt;Nenhum tipo e nenhuma forma de censura são admitidos: desde a censura prévia à proibição ou limitação da difusão de ideias ou imagens (...)” - Jorge Miranda e Rui medeiros, &lt;em&gt;Constituição Portuguesa Anotada&lt;/em&gt;, Tomo I, Coimbra 2005, pp. 429-430.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;III&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Embora dirigindo-se este Ofício-Circular a “todos os oficiais de justiça”, &lt;strong&gt;são os jornalistas e a liberdade de imprensa&lt;/strong&gt;, co-garantes da realização do Estado democrático, &lt;strong&gt;os principais afectados por ele&lt;/strong&gt; - indirectamente “atingidos” pelos pontos 3 e 4.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Impedidos de poderem recolher informações/declarações dos senhores funcionários de justiça&lt;/strong&gt; - &lt;em&gt;fora do horário de trabalho destes, naturalmente, e sobre matérias extraprocessuais&lt;/em&gt; -, &lt;strong&gt;ao verem os seus pedidos não serem atendidos, mas reencaminhados para a Direcção Geral da Administração da Justiça, por um lado, e impedidos de recolherem imagens, por outro, ficam os mesmos impedidos de noticiarem as “anomalias verificadas em tribunais” &lt;/strong&gt;- embora, tenha-se presente, a presidência administrativa do tribunal caiba ao respectivo juiz presidente, o qual não está, por qualquer modo, vinculado pelo “direito circulatório” em apreço.&lt;br /&gt;Note-se que, embora esta limitação do objecto possa resultar da fundamentação do Ofício-Circular, ela não consta do segmento decisório, pelo que este &lt;strong&gt;abrange todo relacionamento futuro entre a comunicação social e a Administração da área da justiça&lt;/strong&gt;, qualquer que seja a “matéria de serviço” abordada.&lt;br /&gt;Também aqui podemos chamar à colação alguns preceitos constitucionais:&lt;br /&gt;- “É garantida a liberdade de imprensa” - cfr. o art. 38.º, n.º 1;&lt;br /&gt;- “A liberdade de imprensa implica: (b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação (...) - cfr. o art. 38.º, n.º 2;&lt;br /&gt;- “Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado (...) e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão de assuntos públicos” - cfr. o art. 48.º, n.º 2.&lt;br /&gt;Sobre a liberdade de imprensa, escreve o Professor Jorge Miranda: “A liberdade de imprensa compreende o direito “de todos os jornalistas” ao “acesso às fontes de informação, ou seja, aos factos, às situações, às notícias às opiniões susceptíveis de tratamento jornalístico.&lt;br /&gt;Ele abrange, por certo, quaisquer órgãos e serviços da Administração Pública, em todas as modalidades (...). E abrange ainda, dentro de balizas de razoabilidade, os órgãos jurisdicionais, salvo segredo de justiça (...) - ob. cit., p. 437.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A um nível infraconstitucional, julgo serem pertinentes as normas contidas nos arts. 1.º, 2.º, n.º 1, al. a), 3.º e 22.º, al. b), (este dispondo que os jornalistas gozam de “&lt;strong&gt;liberdade de acesso às fontes de informação, incluindo o direito de acesso a locais públicos e respectiva protecção&lt;/strong&gt;”) da Lei de Imprensa.&lt;br /&gt;Ainda relevantes são os arts.6.º, al. b), 8.º, n.º 1, al. a) (este dispondo que “&lt;strong&gt;O direito de acesso às fontes de informação é assegurado aos jornalistas: Pelos órgãos da Administração Pública&lt;/strong&gt; enumerados no n.º 2 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo”), 9.º (“&lt;strong&gt;Os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público&lt;/strong&gt; desde que para fins de cobertura informativa”) e 10.º, n.º 1 (“Os jornalistas não podem ser impedidos de entrar ou permanecer nos locais referidos no número anterior quando a sua presença for exigida pelo exercício da respectiva actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da lei”) e 2 (“Para efectivação do direito previsto no número, os &lt;strong&gt;órgãos de comunicação social têm direito a utilizar os meios técnicos e humanos necessários ao desempenho da sua actividade&lt;/strong&gt;”, &lt;em&gt;o que poderá levar um jornalista a legitimamente questionar-se se tem de pedir autorização para fotografar uma zona de acesso público de um tribunal, como um átrio&lt;/em&gt;) do Estatuto dos Jornalistas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como já deixei escrito, não me proponho pronunciar-me sobre o mérito ou a legalidade do Ofício-Circular n.º 22/2006. Todavia, gostava de saber o que têm para dizer entidades como o Sindicado dos Jornalistas ou a Entidade Reguladora da Comunicação Social sobre este relacionamento entre a Administração e a comunicação social agora “proposto”.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/24674442-114401184627429478?l=dizpensa.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114401184627429478'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114401184627429478'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dizpensa.blogspot.com/2006/04/administrao-e-liberdade-de-imprensa.html' title='A Administração e a liberdade de imprensa'/><author><name>MIM</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-24674442.post-114414787189799956</id><published>2006-04-02T11:49:00.000+01:00</published><updated>2006-04-04T11:51:11.896+01:00</updated><title type='text'>Ofício-Circular n.º 22/2006 da Direcção Geral da Administração da Justiça</title><content type='html'>&lt;a href="http://photos1.blogger.com/blogger/2807/1829/1600/Of??cio"&gt;&lt;img style="DISPLAY: block; MARGIN: 0px auto 10px; CURSOR: hand; TEXT-ALIGN: center" alt="" src="http://photos1.blogger.com/blogger/2807/1829/400/Of%3F%3Fcio%20da%20DGAJ%20-%20proibir%20jornalistas.jpg" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/24674442-114414787189799956?l=dizpensa.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114414787189799956'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114414787189799956'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dizpensa.blogspot.com/2006/04/ofcio-circular-n-222006-da-direco.html' title='Ofício-Circular n.º 22/2006 da Direcção Geral da Administração da Justiça'/><author><name>MIM</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-24674442.post-114380793365895781</id><published>2006-03-31T13:23:00.000+01:00</published><updated>2006-03-31T13:25:33.660+01:00</updated><title type='text'>Juízes portugueses e espanhóis criam fórum permanente</title><content type='html'>O &lt;a href="http://www.jusjornal.pt/modules/common/homepage.jsp"&gt;Jusjornal&lt;/a&gt; anuncia hoje &lt;a href="http://www.blogger.com/modules/library/docView.jsp?&amp;documentId=190000"&gt;Juízes portugueses e espanhóis criam fórum permanente&lt;/a&gt; .&lt;br /&gt;Andei à procura do tal fórum. Não o encontrei.&lt;br /&gt;Alguém sabe do que se trata?&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/24674442-114380793365895781?l=dizpensa.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114380793365895781'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114380793365895781'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dizpensa.blogspot.com/2006/03/juzes-portugueses-e-espanhis-criam.html' title='Juízes portugueses e espanhóis criam fórum permanente'/><author><name>Raquel Prata</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-24674442.post-114380778885881701</id><published>2006-03-31T13:17:00.000+01:00</published><updated>2006-03-31T13:23:08.866+01:00</updated><title type='text'>Será que este blog nos humaniza em excesso?</title><content type='html'>Não resisto a transcrever aqui parte do artigo intitulado &lt;a href="http://socioblogue.weblog.com.pt/arquivo/cat_sociologia_do_direito.php"&gt;"A Era dos Juízes (act.)&lt;/a&gt;", de de João L. Nogueira, publicado no blog Socio[B]logue 2.0:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;"&lt;em&gt;&lt;strong&gt;Essas aparições públicas "humanizam", em excesso, os juízes retirando-lhes a "superioridade moral" que parece acompanhar, geralmente, a sua profissão. Um dos impactes da mediatização da justiça tem sido, precisamente, essa "dessacralização" de algumas profissões judiciais.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Questão que merecia, porventura, um pouco mais de atenção por parte das ciências sociais.&lt;br /&gt;Dahrendorf, no seu texto, diz também que "[n]as sociedades modernas, as influências exercidas sobre pessoas aparentemente independentes são numerosas e difíceis de controlar". &lt;strong&gt;O caso dos juízes é disso paradigmático&lt;/strong&gt;. Parte significativa dos juízes possui uma preparação técnica insuficiente. Aplicam, em excesso, estereótipos sociais e noções de senso comum nas suas decisões. Ademais, fazem, vezes demais, exercícios questionáveis de "sociologia espontânea".&lt;br /&gt;Em tempos, no final dos anos 80, houve a percepção dessa fragilidade e o Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais (GEJS) do &lt;/em&gt;&lt;a href="http://www.cej.pt/"&gt;&lt;em&gt;Centro de Estudos Judiciários (CEJ)&lt;/em&gt;&lt;/a&gt;&lt;em&gt; encetou uma série de estudos sócio-antropológicos no sentido de melhor conhecer a realidade judicial, criminal e penitenciária portuguesa e de servirem como suporte da formação inicial, complementar e permanente de magistrados. (...) &lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;Os impactes dessas medidas e desses estudos não foram e não têm sido particularmente visíveis. Com efeito, muitas decisões de juízes, nomeadamente do TEP, continuam a ser excessivamente permeáveis a noções de senso comum. E, infelizmente, com excessiva e inusitada frequência. Tal facto é tanto mais preocupante quando se sabe que, entre nós, não existe uma tradição particularmente consolidada de sistemas de pericialidade científica de apoio a decisões judiciais. &lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;Dahrendorf diz estarmos na era dos juízes. Não discordo. Mas julgo que seria mais correcto dizer que estamos &lt;strong&gt;na era dos "juízos" dos juízes&lt;/strong&gt;. Assim mesmo: com aspas&lt;/em&gt;.".&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/24674442-114380778885881701?l=dizpensa.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114380778885881701'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114380778885881701'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dizpensa.blogspot.com/2006/03/ser-que-este-blog-nos-humaniza-em.html' title='Será que este blog nos humaniza em excesso?'/><author><name>Raquel Prata</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-24674442.post-114380403499682091</id><published>2006-03-31T12:19:00.005+01:00</published><updated>2006-03-31T16:08:44.116+01:00</updated><title type='text'>Diz Positivo...Diz Negativo</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Penso que, uma vez por outra, todos temos o direito a «dizer negativo».&lt;br /&gt;Não me considero uma pessoa que tenha por hábito criticar por criticar, logo na primeira abordagem, e sem ter um conhecimento efectivo daquilo que digo. Mas, passado o período de ponderação, às vezes não resisto!&lt;br /&gt;Este é desses momentos. Corro o risco de me tornar recorrente no tema da responsabilidade extracontratual do Estado por actos decorrentes da actividade jurisdicional. Mas é um risco que assumo.&lt;br /&gt;Não me assusta a consagração da responsabilidade individual dos juízes. Como foi referido por Paulo Faria&lt;a href="http://dizpensa.blogspot.com/2006/03/sobre-responsabilidade-civil-do-estado.html"&gt; aqui &lt;/a&gt;«Quem não deve não teme! E os juízes não temem».&lt;br /&gt;Mas, se é um facto que não me assusta, não posso deixar de afirmar que me entristece.&lt;br /&gt;Alguns já terão percebido onde quero chegar, outros não, por isso vou-me passar a explicar.&lt;br /&gt;Como já disse aqui, da conjugação do artº 12º com o artº 10º nº 2 da proposta de Lei 56/X resulta que, na violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, presume-se a existência de culpa leve. Se normas hão, na referida proposta de lei, cuja interpretação possa resultar dúbia, neste caso parece-me evidente.&lt;br /&gt;Muito embora da exposição de motivos resulte que a introdução de um regime de presunção de culpa se cinge a actos jurídicos da administração, parece-me incontornável que essa mesma presunção de culpa (embora de forma não perfeitamente assumida) se estende à função jurisdicional. É certo que a culpa que se presume é leve, mas não deixa de ser culpa.&lt;br /&gt;Numa altura em que o Presidente da República, no seu discurso de tomada de posse, afirmou ser necessária &lt;em&gt;«a criação de condições para o reforço da credibilidade do sistema de justiça, enquanto valor superior da ordem jurídica»,&lt;/em&gt; referindo ser responsabilidade de todos contribuir para que a justiça inspire confiança aos cidadão, não deixa de ser curioso que se venha a presumir que todos aqueles que no dia a dia têm a tarefa de aplicar a justiça, ao não fazê-lo atempadamente, agiram com culpa.&lt;br /&gt;E relembro aqui os ensinamentos da Faculdade: a mera culpa traduz-se na omissão daquilo que era exigível, traduz um juízo de reprovação pessoal em relação ao agente lesante que devia ou podia agir de outro modo.&lt;br /&gt;Daí a minha tristeza.&lt;br /&gt;Que Estado é este que, ao invés de dignificar a função jurisdicional e credibilizar a justiça, antes presume que, se uma decisão não é proferida a tempo e horas, tal se deve ao facto de os juízes não terem feito aquilo que lhes era exigido?&lt;br /&gt;Não obstante, para os juízes ser uma culpa sem consequências ( uma vez que não dá lugar a direito de regresso ), seria mais genuíno presumir-se, antes, a culpa do Estado que, não obstante todos os alertas dos mais diversos quadrantes, se tem demitido de tomar medidas que permitam que a justiça seja célere.&lt;br /&gt;O artº 10 nº 2 da proposta de Lei 56/X mais não é do que a assumpção por parte do Estado da sua incapacidade para adoptar medidas de desbloqueamento da oferta judiciária, desburocratizando e conferindo eficácia ao processo quer declarativo, quer executivo. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/24674442-114380403499682091?l=dizpensa.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114380403499682091'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114380403499682091'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dizpensa.blogspot.com/2006/03/diz-positivodiz-negativo.html' title='Diz Positivo...Diz Negativo'/><author><name>tgfreitas</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-24674442.post-114364688623162461</id><published>2006-03-29T16:38:00.000+01:00</published><updated>2006-03-29T16:41:26.246+01:00</updated><title type='text'>Interrogatórios e detenções dos arguidos: uma reflexão francesa</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;strong&gt;Maria de Fátima Mata-Mouros&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Ainda a propósito dos interrogatórios e detenções dos arguidos, em especial depois de ler o pertinente desenvolvimento sobre o tema subscrito pelo PRF, seria interessante conhecer o que o sindicato da magistratura francês anda a fazer, divulgando o seu parecer na mesa redonda temática há dias organizada pela comissão parlamentar sobre a instrução (desde o "fiasco" do caso Outreau que a reflexão em torno da instrução criminal voltou à ordem do dia em França), ontem mesmo publicado no site &lt;a href="http://www.syndicat-magistrature.org/"&gt;http://www.syndicat-magistrature.org/&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;«&lt;a href="http://www.syndicat-magistrature.org/Crew/Doc/505=audition%20outreau.pdf"&gt;III - Limiter la détention provisoire&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;La détention provisoire constitue l'atteinte la plus grave au principe de la présomption d'innocence. La séparation des fonctions d'enquête et de placement en détention définitivement consacrée par la loi du 15 juin 2000, est une réforme positive mais inachevée, le juge des libertés et de la détention, confronté à un nombre de compétences et de dossiers croissants, statue seul et souffre d'une absence de statut protecteur. Son intervention, dans un tel contexte, n'a permis de réduire substantiellement ni le nombre ni la durée des détentions provisoires prononcées dans le cadre de l'instruction. Les auditions des acquittés devant la commission parlementaire, mais aussi les rapports successifs, nationaux comme européens sur les prisons françaises, témoignent des conditions de déroulement et des conséquences des incarcérations, particulièrement dans le cadre de la détention provisoire. La nécessité de la création d'une autorité de contrôle extérieur des prisons est amplement démontrée.&lt;br /&gt;Or, les textes légaux et des procédures récentes renforcent les possibilités de placement ou de maintien en détention provisoire. D'ores et déjà, un régime juridique restrictif et rigoureux est de nature à endiguer réellement le recours à la détention provisoire. La première réforme à adopter est la suppression du critère de trouble à l'ordre public, critère dont nous avons pu mesurer la dangerosité aux détours des travaux de la commission parlementaire.&lt;br /&gt;De même, nous demandons le retour à l'interdiction de la détention provisoire en matière d'infractions aux biens punies de peines de moins de 5 ans d'emprisonnement (article 143-1 du Code de procédure pénale). Le retour aux durées maximales de détention provisoire et aux conditions liées aux peines encourues telles que fixées par la loi présomption d'innocence du 15 juin 2000 est tout aussi indispensable.&lt;br /&gt;Dans cette logique, il convient d'abroger :&lt;br /&gt;- Les dispositions permettant de proroger la détention provisoire « à titre exceptionnel » pour les nécessités de l'enquête résultant de la loi Perben I du 9 septembre 2002 (articles 145-1 et 145-2 du Code de procédure pénale) ;&lt;br /&gt;- La possibilité de prolongation de la détention provisoire au-delà d'un an, dans l'attente de l'audiencement devant la cour d'assises résultant de la loi Perben II du 9 mars 2004 (article 181 du Code de procédure pénale) ;&lt;br /&gt;- La procédure de référé-détention introduite par la loi Perben I (article 148-1-1 du Code de procédure pénale) ;&lt;br /&gt;- La possibilité qu'a le parquet depuis la loi Perben II de saisir directement le juge des libertés et de la détention en matière criminelle ou pour des délits punis de dix ans d'emprisonnement (article 137-4 du Code de procédure pénale) ;&lt;br /&gt;- La possibilité de placer en détention provisoire en matière délictuelle un mineur de 13 à 16 ans en cas de nonrespect d'un placement en centre éducatif fermé, disposition instaurée par la loi Perben I.&lt;br /&gt;L'atteinte particulière que constitue la détention provisoire à la présomption d'innocence justifie par ailleurs des garanties d'indépendance et d'impartialité renforcées pour la juridiction chargée de ce contentieux. A l'inverse, le juge des libertés et de la détention est aujourd'hui un juge unique isolé et sans statut, délégué du président et révocable à tout moment, ce qui ne lui assure guère d'indépendance. Il est ainsi particulièrement exposé aux pressions et statue souvent dans des conditions matérielles qui ne lui permettent pas d'assurer un contrôle effectif.&lt;br /&gt;Il convient par conséquent que cette fonction fondamentale, dont les attributions ont encore été accrues par la loi Perben II, soit confiée à des juges spécialisés, nommés par décret, après avis conforme du Conseil supérieur de la magistrature.&lt;br /&gt;Les JLD devraient en outre statuer au sein d'une collégialité en matière de détention provisoire et de décisions relatives à la clôture de l'enquête. Ces audiences seront publiques.&lt;br /&gt;Enfin, une politique volontariste de développement de l'alternative à l'incarcération qu'est le contrôle judiciaire est incontournable pour compléter ces réformes. Actuellement, les services et associations chargées de l'exécution de ces mesures souffrent d'un manque cruel de moyens et de la réduction drastique des subventions en ce domaine».&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;Maria de Fátima Mata-Mouros&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/24674442-114364688623162461?l=dizpensa.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114364688623162461'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114364688623162461'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dizpensa.blogspot.com/2006/03/interrogatrios-e-detenes-dos-arguidos.html' title='Interrogatórios e detenções dos arguidos: uma reflexão francesa'/><author><name>MIM</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-24674442.post-114363904110961584</id><published>2006-03-29T14:28:00.000+01:00</published><updated>2006-03-29T14:30:41.120+01:00</updated><title type='text'>Um novo argumento em prol da Contingentação</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Desde que me conheço como juiz que ouço falar da tão apregoada contingentação processual. Apregoada, às vezes mais, outras vezes menos, mas sempre abundantemente aquando das eleições, quer para a ASJP, quer para o Conselho Superior de Magistratura.&lt;br /&gt;Não me lembro de eleição em que a contingentação não fizesse parte do programa, com o merecido destaque, e não fosse uma das bandeiras do mesmo.&lt;br /&gt;Não obstante, à excepção de dois estudos realizados em 2002 e 2005, tudo está por fazer.&lt;br /&gt;Sempre encarei a necessidade de contingentação processual como forma de assegurar que os utentes da justiça tivessem a garantia de uma maior qualidade das decisões proferidas, bem como do direito a uma efectiva tutela judicial, sem dilações indesejadas.&lt;br /&gt;Este, para mim, e na óptica de melhorar o sistema de justiça, é o primeiro e maior argumento pro contingentação. &lt;br /&gt;Daí que a necessidade de contingentação me pareça de uma clarividência e de uma inevitabilidade incontornáveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas aquilo que me leva a escrever hoje sobre contingentação e sua necessidade premente é aquilo que, a meu ver, constitui hoje um novo argumento para a fixação de índices de trabalho exigível.&lt;br /&gt;E tal argumento prende-se com a proposta de lei sobre a Responsabilidade Extracontratual do Estado pela actividade jurisdicional.&lt;br /&gt;Da leitura do artº 12º da proposta de Lei 56/X resulta, entre outros, que a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável é imputável ao exercício da função jurisdicional, sendo-lhe aplicável o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos do exercício da função administrativa.&lt;br /&gt;Da conjugação do artº 12º da proposta de lei 56/X com o artº 10º nº 2 do mesmo diploma resulta que, no atraso das decisões judiciais, presume-se sempre existência de culpa leve.&lt;br /&gt;Prevê-se ainda no artº 14º, à semelhança do que já fazia o artº 5º do EMJ, a possibilidade de o Estado exercer direito de regresso sobre os juízes, individualmente considerados, desde que estes tenham, agido com dolo ou culpa grave.&lt;br /&gt;Ainda nesse mesmo artº 14º, refere-se que a decisão sobre o exercer ou não o direito de regresso cabe ao C.S.M.&lt;br /&gt;Num outro post propomo-nos analisar em maior profundidade este artº 14º da proposta de Lei 56/X, e várias interpretações que o mesmo pode suscitar.&lt;br /&gt;Mas, é exactamente no facto de se presumir a culpa leve na violação do direito a uma decisão judicial em tempo razoável e na averiguação por parte do CSM da actuação com dolo ou culpa grave por parte dos juízes que, a meu ver, surge o novo argumento para a necessidade da contingentação ou, pelo menos, de um estudo conclusivo sobre a mesma.&lt;br /&gt;Os juízes não descartam a sua responsabilização, mas  não podem ser responsabilizados por trabalho que não lhes é exigível efectuar. Não se pode sequer falar de culpa leve se não é humanamente exigível ao juiz decidir atempadamente todos os processos que tem sob a sua jurisdição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Um estudo sobre contingentação, fixando os limites máximos exigíveis a um juiz é a melhor arma que um juiz pode ter para se defender de uma imputação de actuação ou omissão com culpa grave.&lt;br /&gt;Um estudo sobre contingentação é uma garantia profissional que permite ao juiz ter consciência da sua verdadeira quota de responsabilidade, ou ausência dela, em atrasos processuais.&lt;br /&gt;Um estudo sobre contingentação confere segurança à actividade do juiz, nomeadamente no que respeita à sua produtividade, na medida em que fixa critérios objectivos para a mesma, do mesmo modo que lhe permite uma defesa assente nesses mesmos critérios objectivos.&lt;br /&gt;Mas mais! Um estudo sobre contingentação, em certos casos, é o melhor instrumento que o C.S.M. pode ter na tarefa que lhe atribui o artº 14º nº 2 da proposta de Lei 56/X, assegurando a objectividade do seu parecer de viabilidade/ inviabilidade sobre a acção de regresso.&lt;br /&gt;Um estudo sobre contingentação,  é, para o C.S.M., a melhor defesa contra insinuações de corporativismo nas suas decisões sobre tal matéria.&lt;br /&gt;E, embora me cause algum embaraço colocar tal interrogação por oportunista que ela possa ser ou parecer, pergunto-me se um estudo sobre contingentação processual não poderá também, ele próprio, ser um meio de defesa do Estado, como forma de elidir uma presunção de culpa leve, como a que resulta da conjugação do artº 12º com o artº 10º nº 2 da proposta 56/X.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Termino com a sabedoria popular, tão incisiva quanto certeira: Quem faz o que pode, a mais não é obrigado!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/24674442-114363904110961584?l=dizpensa.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114363904110961584'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114363904110961584'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dizpensa.blogspot.com/2006/03/um-novo-argumento-em-prol-da.html' title='Um novo argumento em prol da Contingentação'/><author><name>tgfreitas</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-24674442.post-114363830900580046</id><published>2006-03-29T14:12:00.000+01:00</published><updated>2006-03-29T17:39:05.850+01:00</updated><title type='text'>Ainda sobre os interrogatórios de cidadãos (arguidos) detidos</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Tendo lido o texto da Dra. Maria de Fátima Mata-Mouros &lt;a href="http://dizpositivo.blogspot.com/2006/03/os-interrogatrios-de-arguidos-detidos.html"&gt;aqui publicado&lt;/a&gt;, senti-me motivado para, secundando a sua opinião, escrever umas linhas superficiais sobre o assunto.&lt;br /&gt;Neste post, tenho sobretudo presente as situações de detenção fora de flagrante delito. O raciocínio que exponho não deixará, no entanto, de poder ser alargado aos casos de detenção em flagrante delito.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Desde sempre, defendo que o (primeiro) interrogatório judicial de arguido detido é uma diligência destinada apenas a oferecer o contraditório ao arguido, perante uma promoção - que deve ser prévia ao interrogatório - de aplicação de uma medida de coacção.&lt;br /&gt;Note-se que o juiz de instrução apenas "existe", durante o inquérito, para salvaguardar os direitos e liberdades e garantias do cidadão, em especial do cidadão arguido inocente - assim se presume.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Tendo presentes estes pressupostos - discutíveis, devo admitir, após conversar com colegas que assim não pensam - , temos que nos perguntar, em primeiro lugar, se faz sentido utilizar-se este meio de "oferta de contraditório" quando não se pretende que seja aplicada medida de coacção diferente da que já vigora - o TIR ou outra.&lt;br /&gt;Tomemos como exemplo os casos, de longe os mais frequentes, nos quais o processo passa pelas mãos do Ministério Público, sendo concluso ao juiz de instrução com uma promoção daquele no sentido de se proceder ao imediato interrogatório de arguido detido. Em tais casos, faz algum sentido que, como tantas vezes acontece, no fim de um interrogatório judicial de arguido detido o Ministério Público promova a "aplicação de TIR, já prestado nos autos"?&lt;br /&gt;Antes de promover a apresentação ao juiz de instrução, o Ministério Público tem a obrigação de ouvir o arguido - o que nem sempre acontece - , só devendo manter a detenção e apresentá-lo a interrogatório se tiver a certeza que pretende que seja aplicada uma medida de coacção diferente da que já vigora.&lt;br /&gt;Após recolher a prova que entenda para fundamentar a sua promoção de aplicação de uma medida de coacção, deve o Ministério Público, salvo quando a medida de coacção diferente visar por cobro a um perigo efectivo e imediato - como o afastamento de determinado lugar (nalguns casos), a proibição de contactos (nalguns casos) ou a prisão preventiva - , isto é, se for essencial a sua execução imediata - o que não acontece com as obrigações de apresentação ou com a caução - , deve o Ministério Público, dizia, imediatamente pôr, ele sim, cobro à situação de agressão aos direitos do cidadão arguido em que se consubstancia a sua detenção. A partir deste momento, a promoção, o contraditório e a decisão judicial devem ter lugar por escrito.&lt;br /&gt;O que ficou escrito a propósito do Ministério Público tem igual aplicação às actuações dos órgãos de polícia criminal, sob a orientação do Ministério Público - e a apresentação de arguidos em cumprimento de mandados emitidos passa sempre pelas mãos do Ministério Público.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Assistimos actualmente a uma intolerável instrumentalização do juiz de instrução para a recolha de prova da "acusação" - isto é, de um juiz que, durante o inquérito, apenas existe para salvaguardar os direitos e liberdades e garantias do cidadão.&lt;br /&gt;O Ministério Público - e os órgãos de polícia criminal - tem que saber o que quer antes de promover o interrogatório do arguido sob detenção. E só pode querer uma coisa: a aplicação de uma medida de coacção relativamente à qual não é viável oferecer um contraditório prévio à decisão por escrito.&lt;br /&gt;Se dos autos não resultar a necessidade de aplicação de uma destas medidas de coacção, não deve o arguido ser detido e apresentado ao juiz. Se há dúvidas, proceda-se à recolha de prova, pelos meios legais - e o interrogatório judicial não é um meio de obtenção de prova para "acusar" o arguido, mas para este se defender - , por meio de interrogatório não judicial, por exemplo.&lt;br /&gt;No limite, o que temos hoje é a realização de uma &lt;em&gt;acto processual&lt;/em&gt;, que visa garantir a defesa dos direitos do arguido, para recolha de prova contra o mesmo e para aplicação de uma medida de coacção &lt;em&gt;menos gravosa do que o próprio acto onde deveria expor a sua defesa&lt;/em&gt; (!).&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;(Num pequeno à parte, faço notar que não lembra a ninguém utilizar um auto de notícia como meio de prova num julgamento.&lt;br /&gt;Todavia, é diária a apresentação ao juiz de instrução de arguidos detidos em flagrante delito, estando os autos apenas instruídos com este "acto processual".&lt;br /&gt;Mas, o que é ele (dogmaticamente), enquanto meio de prova? Um documento? Uma prova testemunhal, onde a testemunha (agente) recolhe o seu próprio testemunho? Calando-se o arguido, e não tendo sido recolhida qualquer outra prova nas horas que medeiam a detenção e o interrogatório judicial, pode o simples auto de notícia sustentar uma medida de coacção?)&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Se, de facto, assistimos a uma preocupante instrumentalização do juiz de instrução para recolha de prova para a dedução da acusação - por forma a aproveitar-se o efeito reflexo do maior valor destas declarações, em sede de julgamento, perante contradições no depoimento do arguido - , por que razão o permitem os juízes?&lt;br /&gt;Por excesso de trabalho? Por não ser possível detectar a montante esta tentativa de instrumentalização?&lt;br /&gt;Várias respostas são equacionáveis e, de entre elas, estará esta: formação conjunta no Centro de Estudos Judiciários, onde futuros juízes recebem de magistrados do Ministério Público formação nestas áreas, não se permitindo a criação de uma cristalina e inequívoca cultura de um juiz de instrução que apenas existe, na fase de inquérito, para defender os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, arguidos ou terceiros potencialmente agredidos com actos de investigação.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;P.s.&lt;/em&gt; Aqui há uns anos discutia-se muito se o juiz pode aplicar medida de coacção mais gravosa do que a promovida pelo Ministério Público, em sede de inquérito. A maior parte dos juízes, numa defesa da sua omnipotência, defendia que sim. A questão está hoje pacificamente decidida.&lt;br /&gt;Pela minha parte, não recuso que a lei o permita, mas entendo que isso é desvirtuar a função do juiz de instrução em sede de inquérito.&lt;br /&gt;Embora seja ele quem realmente decreta a prisão, ao aplicar uma prisão preventiva, o juiz de instrução deve &lt;em&gt;aparecer&lt;/em&gt; aos olhos do cidadão um pouco à &lt;em&gt;semelhança&lt;/em&gt; da forma como aparece quando autoriza escutas telefónicas: é como se quem prende (em sede de inquérito) fosse o Ministério Público, surgindo o juiz como aquele que apenas autoriza essa prisão, quando os interesses invocados pelo acusador público justifiquem a agressão em causa aos direitos do cidadão arguido. &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/24674442-114363830900580046?l=dizpensa.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114363830900580046'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114363830900580046'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dizpensa.blogspot.com/2006/03/ainda-sobre-os-interrogatrios-de.html' title='Ainda sobre os interrogatórios de cidadãos (arguidos) detidos'/><author><name>MIM</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-24674442.post-114356362496544326</id><published>2006-03-28T17:32:00.000+01:00</published><updated>2006-03-28T17:33:44.976+01:00</updated><title type='text'>Os interrogatórios de arguidos detidos</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Os interrogatórios de arguidos detidos&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;Maria de Fátima Mata-Mouros&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A recente "maratona" de interrogatórios de arguidos detidos num tribunal de instrução criminal (mais uma), realizada no âmbito de uma investigação que, segundo a comunicação social, versa sobre comércio ilegal de armas, originou alguns comentários oriundos de responsáveis políticos e mesmo da área judicial que julgo deverem merecer alguma reflexão. Refiro-me a opiniões como as que detectaram na operação policial em curso um sinal do bom funcionamento da Democracia, de saúde do sistema de Justiça e eficácia das forças de segurança ou outros comentários semelhantes.&lt;br /&gt;Por mais que me esforce, não consigo entender. O que terá de tão profundamente democrático 29 cidadãos serem detidos e apresentados, privados da sua liberdade, em tribunal para do mesmo saírem, decorridas 24, 48, 72 ou 96 horas? Que justiça é esta que se regozija por amedrontar e intimidar as pessoas.&lt;br /&gt;São já várias as vozes erguidas contra o hábito da polícia e das autoridades judiciárias procederem à detenção das pessoas para apresentação ao juiz em ordem à aplicação de medida de coacção, especialmente quando esta não resulta na prisão preventiva, considerando tais práticas fruto de uma interpretação do Código de Processo Penal que classificam de errónea. Em alternativa, propõem alguns autores que nada obsta a que o ministério público promova a aplicação da prisão preventiva sem prévia detenção do arguido e sustentam que, perante a promoção, o juiz pode muito bem notificar o arguido para interrogatório judicial em ordem à decisão sobre o promovido, só em casos limite de manifesta necessidade devendo ordenar a detenção para que o arguido lhe seja apresentado.&lt;br /&gt;Há mesmo quem já tenha denunciado que "de meio de defesa o interrogatório tem-se transformado em meio usual de recolha de prova" o que "permite dois objectivos (i) primeiro, obter prova que pode ser lida em audiência de julgamento, ao contrário daquela outra que fosse recolhida ante o MP ou os órgãos de polícia criminal, facilitando ao acusador meios para embaraçar o arguido ante eventuais insuficiências ou contradições, nas respostas (ii) segundo, vergar psicologicamente o interrogado, diminuindo-o e intimidando-o, pois que sentirá então, por mais que a Constituição o desminta, que o silêncio o pode prejudicar nessa luta pela liberdade de que o interrogatório oferece o local de verdadeiro "torneio" (José António Barreiros, in Liber Disc. Jorge Figueiredo Dias)&lt;br /&gt;No séc. XXI, na Europa dos cidadãos, não pode merecer dúvidas que a regra é a liberdade e a sua privação deve ser a excepção. Apesar de se reconhecer não ser a isso que convida a letra da nossa lei, designadamente no art. 257º do CPP, só uma prática conforme ao escrupuloso respeito pela dignidade humana permite cumprir o princípio geral da liberdade como elemento constitutivo do Estado de Direito Democrático.&lt;br /&gt;Daí que não consiga entender o que é que a detenção de três dezenas de cidadãos durante vários dias para serem submetidos a interrogatório judicial, e de seguida restituídos à liberdade, pode trazer de bom à Democracia, à Justiça ou ao Estado de Direito. Há tempos, de conversa com um juiz de instrução criminal de um outro Estado Membro da União Europeia, quando lhe expliquei que em Portugal qualquer arguido surpreendido em flagrante delito é detido e apresentado a interrogatório (caso não seja julgado em sumário), retorquiu-me que no seu país, mesmo em flagrante delito, só eram detidos arguidos que não tivessem morada e emprego fixos (certificados por diligências policiais logo na hora) ou, reunindo aqueles dados, no caso de serem surpreendidos pela prática de crimes muito graves, como o homicídio, tráfico de estupefacientes ou terrorismo. E quis saber o que fazia o juiz de instrução criminal em Portugal a tantos arguidos detidos. Como lhe respondesse que, por regra, são restituídos à liberdade, ainda que muitos sujeitos a outras medidas de coacção, indagou: Então, para quê detê-los?&lt;br /&gt;Pessoalmente, não vejo como seja possível fugir àquela observação.&lt;br /&gt;Enquanto pensamos em voz alta neste e noutros problemas da nossa Justiça, era bom que a lei se tornasse clara na interdição das referidas actuações policiais e deixasse de ser tão permissiva e convidativa à sua repetição como tem sido até agora. É também responsabilidade dos críticos (quantas vezes reunindo a qualidade de legisladores), a ausência de clarificação em matérias tão delicadas e que definem, afinal, o grau de maturidade de um Estado de Direito.&lt;br /&gt;Entretanto, penso que o total desconhecimento do processo em causa não me deve inibir de prestar aqui a minha pública homenagem a uma juiz de instrução criminal, que ao longo de quatro dias não se deixou vencer pelo cansaço e muito menos pelo aparato da operação. BEM-HAJA!&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Maria de Fátima Mata-Mouros&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/24674442-114356362496544326?l=dizpensa.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114356362496544326'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114356362496544326'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dizpensa.blogspot.com/2006/03/os-interrogatrios-de-arguidos-detidos.html' title='Os interrogatórios de arguidos detidos'/><author><name>MIM</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-24674442.post-114345032748198469</id><published>2006-03-27T10:05:00.000+01:00</published><updated>2006-03-29T15:42:28.896+01:00</updated><title type='text'>Sobre a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Bem sei que devia ter ficado impressionado com a leitura das seis páginas A4 nas quais ficou exarada a Exposição de Motivos da &lt;a href="http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/home-dp-esq/responsabilidade-civil/downloadFile/attachedFile_f0/Proposta_de_Lei_56-X.pdf?nocache=1142968151.48"&gt;Proposta de Lei n.º 56/X&lt;/a&gt;, na impressão que fiz do articulado obtido online: seis páginas de Exposição de Motivos para apenas dezasseis artigos de "Regime de responsabilidade civil..."!&lt;br /&gt;As "grandes questões que neste domínio se colocam", cujo debate público até mereceu compilação num livro, as diversas Propostas de Lei, os falhados Projectos de Lei, um texto apresentado pela Ordem dos Advogados - cujo articulado foi, em grande medida, retomado, na medida em que pareceu ao Governo deverem ser partilhados muitos dos considerandos nos quais se baseou esta ordem profissional - e a consagração legal de correntes jurisprudenciais, tudo aconselhava maior cautela da minha parte, admito-o, na apreciação deste "Regime".&lt;br /&gt;E, no entanto, não resisto a deixar aqui escrita uma primeira opinião, formada sem o estudo prévio que a dita cautela aconselhava. Mas, por vezes, as primeiras opiniões são as mais certeiras...&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;I&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Apenas da "responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional" escreverei, por agora.&lt;br /&gt;A primeira impressão que registo é de satisfação, por, finalmente, merecer consagração legal um regime da responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, onde se inclui o regime da responsabilidade civil pessoal dos juízes por danos decorrentes do exercício desta sua função. No que respeita a esta segunda dimensão, é de louvar que, finalmente, seja consagrada a responsabilidade individual dos juízes - em via de regresso - por actuações suas com culpa grave ou dolo - cabendo-nos descobrir as diferenças em relação ao estatuido no art. 5º, nº 3, do EMJ. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Constitui aqui um grave equívoco tomarem-se os juízes como um corpo com membros indiferenciados, mas, se isso for feito, há que proclamar sem hesitações: "quem não deve não teme"! E os juízes não temem.&lt;br /&gt;Quanto à "expressa omissão" da consagração da responsabilidade individual dos demais titulares de órgãos de soberania, nada direi.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Dito isto, comecemos pelo princípio. E o princípio é o "título" do CAPÍTULO III: "Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional".&lt;br /&gt;A função ou o poder jurisdicional, aprendia-se na universidade, é o poder de julgar, é o poder de dizer qual é a justa composição de um litígio - juris-dictio. Num Estado de direito, como é o nosso, essa função cabe ao juiz. Muitas outras funções e actividades concorrem para que o juiz possa exercer a sua função, mas quem a exerce é ele, o juiz.&lt;br /&gt;Falar de "danos decorrentes do exercício da função jurisdicional" é, assim, falar de danos decorrentes das decisões dos juízes ou, dito de outro modo, de indemnização por decisões proferidas pelos juízes - decisões jurisdicionais. (Curiosamente, este diploma não foge à dificuldade da definição do "exercício da função administrativa" - cfr. o art. 1.º, n.º 2 - , o que já não faz a propósito do "exercício da função jurisdicional").&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Nenhuma estranheza nos deve causar a consagração legal da responsabilidade civil do Estado pelas decisões dos juízes, nem mesmo pelo facto de, dos quatro pilares subjectivos do exercício da soberania - os juízes, os deputados da república, o presidente da república e os membros do Governo - , apenas a responsabilidade pessoal dos juízes pelas suas decisões ser consagrada - em via de direito de egresso. É este o entendimento legítimo dos representantes do povo, titular da soberania.&lt;br /&gt;Mas o que se segue, isto é, as hipóteses legais descritas nos artigos que integram este CAPÍTULO III não prevêem apenas decisões jurisdicionais. Desde o direito de regresso contra magistrados do Ministério Público - exercem estes uma função jurisdicional? - até aos famigerados atrasos do sistema de justiça, tudo cabe neste conceito de "função jurisdicional".&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Pela leitura do art. 12..º, ficamos a saber que a "violação do direito a uma decisão judicial num prazo razoável" é imputável ao "exercício da função jurisdicional". Não se percebe se só há "violação do direito a uma decisão judicial num prazo razoável" quando o juiz não cumpre o prazo que tem para proferir uma decisão - verdadeira actividade jurisdicional; pode tratar-se de uma omissão de pronúncia em prazo razoável, coberta pelo art. 7.º, n.º 1 - , por exemplo, ou se também há essa violação quando o cidadão aguarda 10 anos por uma decisão, por o tribunal onde corre o seu processo não estar, recorrentemente, provido com um juiz a tempo inteiro - cuja responsabilidade, não podendo ser imputada ao Ministro da Justiça ou aos Deputados da Nação, ficará entregue ao "funcionário desconhecido" referido no art. 7.º, n.º 3.&lt;br /&gt;Uma coisa percebe-se: se houver responsabilidade "por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional" e se for exercido o direito de regresso, só o poderá ser contra um juiz.&lt;br /&gt;Também se percebe que, através de redacções de textos legislativos mais ou menos felizes, mais ou menos conseguidas, continua-se a passar a ideia de que a "violação do direito a uma decisão judicial num prazo razoável" apenas respeita ao "exercício da função jurisdicional", à actividade dos juízes. Se a "violação do direito a uma decisão judicial num prazo razoável" ocorre no "exercício da função jurisdicional", então quem assim viola este direito dos cidadãos com assento constitucional são só os juízes.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;II&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Ainda no art. 12.º, consagra-se uma equiparação, com ressalvas, do regime de responsabilidade por factos praticados no exercício da função jurisdicional ao regime de responsabilidade por actos cometidos no exercício da função administrativa. (Nunca compreendi esta recorrente remissão dos regimes jurídicos aplicáveis a titulares de órgãos de soberania para os regimes jurídicos aplicáveis a funcionários públicos - o que também sucede no Estatuto dos Magistrados judiciais. É assim tão plena a identidade de situações?)&lt;br /&gt;Esta remissão traz consigo uma consequência curiosa: presumir-se que o juiz agiu com culpa - cfr. o art. 10.º. Com culpa leve, é certo, o que, dir-se-á, não trará consequências de maior em sede de direito de regresso, mas, não obstante, com culpa. O cidadão que vê violado o seu "direito a uma decisão judicial num prazo razoável" já tem um culpado a quem apontar o dedo: o juiz - já que está fora de questão responsabilizar o Ministro da Justiça ou os deputados da nação, por não terem dotado o sistema dos meios necessários ao seu funcionamento célere, pelo "exercício da função jurisdicional" e, muito menos, presumir as suas culpas.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;III&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;No art. 13.º surge o erro judiciário.&lt;br /&gt;É o artigo mais interessante. Havendo tempo e blogue, ser-lhe-á dedicado um post em exclusividade. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;IV&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;E ao décimo quarto artigo - já me vão &lt;a href="http://ciberduvidas.sapo.pt/php/resposta.php?id=12728"&gt;dizer&lt;/a&gt; que a partir do artigo 10.º não se utilizam os ordinais - (re)surge a responsabilização subjectiva dos juízes - e magistrados do Ministério Público, embora, como referi, não veja como podem estes ser responsabilizados por actos por si praticados no "exercício da função jurisdicional".&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Não raras vezes dou por mim a ver atentamente a ARtv. Recentemente, quis o destino que o zapping me levasse, por duas vezes, até este canal quando eram transmitidas sessões da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais onde se discutia esta Proposta de Lei - uma audição do Conselho Superior da Magistratura e uma audição do Ministro da Justiça.&lt;br /&gt;Com surpresa, pude constatar a surpresa manifestada por um Senhor Deputado, logo secundada pela surpresa de outro Senhor Deputado, a propósito das reservas feitas pelo Conselho Superior da Magistratura à solução legal adoptada sobre o exercício do direito de regresso, sugerindo-se que a decisão do Ministro da Justiça de demandar os juízes - cfr. o n.º 2 - constituiria uma intromissão no Poder Judicial, uma violação da separação de poderes constitucionalmente consagrada. E surpreendido fiquei porque a surpresa originária partia de dois Ilustres Advogados com quem já tive o prazer de trabalhar.&lt;br /&gt;Na verdade, não se trata de uma "intromissão no Poder Judicial", de "uma violação da separação de poderes constitucionalmente consagrada". Trata-se, sim, de um grosseiro atentado à independência do poder judicial.&lt;br /&gt;O problema não está no facto de o entendimento do Ministro da Justiça se sobrepor ao do Conselho Superior da Magistratura - que nem sequer é um órgão que exerça "a função jurisdicional" - ; o problema está no facto de o Ministro da Justiça ter o poder de pressionar - e, como tal, condicionar - o titular de outro órgão de soberania.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Explico-me. Dizia um deputado que mal se compreenderia que ao Ministro da Justiça - aquele que vai pagar a indemnização ao cidadão, com o dinheiro dos contribuintes, é certo - não fosse reconhecido o direito de recuperar para o Estado o dinheiro que a decisão de um magistrado, agindo com dolo ou culpa grave, custou a esse mesmo Estado. Afirmou-se, a este propósito, que se estava certo que o Conselho Superior da Magistratura exerceria sempre, diligentemente, o direito de regresso, quando a lei o determinasse. Todavia, à cautela, para evitar algum esquecimento ou alguma recaída corporativista - digo e presumo eu - , deveria o Ministro da Justiça, enquanto representante do povo/Estado, poder contornar qualquer "bloqueio" - expressão minha - deste tipo.&lt;br /&gt;Pois é precisamente nesta hipótese que eu laboro: o Conselho Superior da Magistratura e o Ministro da Justiça não estão de acordo quanto à decisão de demandar o juiz em via de direito de regresso. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Presumirá quem quiser que o Conselho Superior da Magistratura não agiu (agirá), em tal hipótese, por corporativismo.&lt;br /&gt;Note-se que, quem pensa que a judicatura age como uma corporação, na defesa de interesses egoísticos, terá, por certo uma visão conspirativa deste regime jurídico: "colou-se" a responsabilidade do Estado à responsabilidade individual dos juízes - cabendo ao Ministro da Justiça, em última "instância", decidir quando é que esta colagem (não) deve ser feita - para que os juízes, para evitarem que os colegas sejam demandados em via de regresso, sejam parcimoniosos na condenação do Estado. Esta medida aparentemente profiláctica e de defesa do cidadão acabaria, assim, por prejudicá-lo. "Melhor seria que essa corporação decidisse (contra o Estado) sem medo do direito de regresso", dirá o cidadão desinformado.&lt;br /&gt;Adiante.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Admita-se agora que o Conselho Superior da Magistratura não agiu (agirá) porque, efectivamente, não estavam reunidos os pressupostos legais para o exercício do direito de regresso. Mais, entendeu o Conselho Superior da Magistratura não ser de assacar qualquer responsabilidade disciplinar ao juiz - por exemplo, dever-se o erro ao facto de o juiz ter a seu cargo 5000 processos, e não 500, como seria exigível.&lt;br /&gt;Diz-se que a justiça "bateu no fundo". Pois bem, multiplique-se este exemplo por 20, 30 ou 500, pois tantos são, neste exercício, os cidadãos que demandam o Estado "por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional" e vêem ser satisfeita a sua pretensão. Teremos, então, dezenas ou centenas de juízes em exercício de funções com intervenção em processos a propósito dos quais o Estado foi condenado a indemnizar um cidadão.&lt;br /&gt;Começa a desenhar-se um cenário curioso: qualquer um destes juízes não deixará de querer estar nas boas graças do Ministro da Justiça. Embora a acção e regresso possa estar votada ao insucesso, não deixará o arrastar para um processo público com esta natureza de constituir ameaça bastante à tranquilidade dos juízes visados...&lt;br /&gt;Isto talvez não chegue para que os juízes "fiquem na mão do Ministro da Justiça", dir-se-á. Talvez, mas, em matérias como esta, não se deveriam correr riscos.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Não recuso, em absoluto, que a decisão de exercer o direito de regresso possa caber a um órgão político.&lt;br /&gt;Apenas defendo, por um lado, que deve aqui vigorar um prazo de prescrição muito mais curto - cfr. o art. 5.º - , bastando ao Ministro da Justiça (ou a qualquer outro órgão competente) 1 ou 2 meses para decidir se quer accionar o juiz em via de regresso. Manter esta ameaça sobre a cabeça do juiz durante 3 anos pode ser uma forma de o controlar durante 3 anos. (Por esta razão, também não me parece muito adequada uma solução que passe por uma moratória legal, com a suspensão do prazo prescricional, até que o juiz cesse o exercício de funções)&lt;br /&gt;Por outro lado, durante a pendência da acção de regresso, deveria o juiz ficar automaticamente suspenso de funções - não para que possa preparar melhor a sua defesa, mas para evitar que fique condicionado na sua actividade diária, onde poderá ter que julgar processos onde o Estado é parte. Esta solução não isenta de riscos - v.g. demanda-se um juiz em via de regresso para o afastar da decisão de um processo que tem entre mãos - , mas só ela garante que um juiz "condicionado" não se encontra a exercer funções.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Mas se queremos verdadeiramente garantir a independência dos juízes, devemos reservar a decisão sobre o exercício do direito de regresso ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, onde os membros designados pelo Presidente da República - a entidade mais imune a qualquer tentação de controlo partidário da judicatura - são o fiel da balança.&lt;br /&gt;Ainda que não se reconheça ao Presidente da República o poder de, por esta via, decidir da demanda de um titular de um órgão de soberania no exercício de funções - e por causa do exercício destas funções - , ao menos que se lhe reconheça tal poder por outra via - sendo sua a decisão, a pedido do Ministro, por exemplo - ou, no limite, que seja reconhecida à Assembleia da República o poder de conformar a vontade do Estado nesta matéria.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Ainda neste contexto, e porque de responsabilidade estamos a falar, se se garantir ao Ministro da Justiça este poder, por que não consagrar um regime de responsabilidade pessoal deste Ministro, quando aja com dolo ou culpa grave, por demanda injustificada, em via de regresso, de magistrados judiciais?&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Finalmente, deixo aqui uma nova questão: no caso de o Estado ser condenado, em toda a sua pujança económica, a pagar ao cidadão alguns milhões de euro, pode ele reclamar toda essa quantia ao juiz, em sede de direito de regresso?&lt;br /&gt;A norma contida no art.494.º do Código Civil não aproveita ao juiz, no caso de este ter agido com negligência (culpa grave)?&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;V&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Em face do raciocínio expendido, são, numa primeira análise, as seguintes as alterações ao Projecto a considerar:&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- precisão de conceitos e do âmbito subjectivo e objectivo de aplicação do capítulo da "responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional";&lt;br /&gt;- fixação do prazo de prescrição para o exercício da acção de regresso contra juízes (e magistrados do Ministério Público) em 2 meses;&lt;br /&gt;- suspensão automática do exercício de funções do juiz demandado;&lt;br /&gt;- atribuição da decisão sobre o exercício do direito de regresso ao plenário do Conselho Superior da Magistratura ou, se assim não se entender, ao Presidente da República ou à Assembleia da República;&lt;br /&gt;- (mantendo-se a legitimidade actualmente vertida na Proposta de Lei) consagração de um regime de responsabilidade pessoal do Ministro da Justiça, quando aja com dolo ou culpa grave, por demanda injustificada, em via de regresso, de magistrados judiciais;&lt;br /&gt;- limitação da responsabilidade do juiz, no caso de acção com culpa grave, nos termos previstos no art. 494.º do Código Civil.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Nota final: este texto consubstancia uma primeira opinião. Vou tentar ler o livro mencionado no preâmbulo. Se for caso disso, reverei a minha posição e disso darei conta aqui no Dizpositivo, se Dizpositivo houver para dar conta.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/24674442-114345032748198469?l=dizpensa.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114345032748198469'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/24674442/posts/default/114345032748198469'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://dizpensa.blogspot.com/2006/03/sobre-responsabilidade-civil-do-estado.html' title='Sobre a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional'/><author><name>MIM</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry></feed>
